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Portaria 22923, de 25 de Setembro

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Sumário

Mantém em vigor até 31 de Julho de 1969 o regime aduaneiro especial criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46417 (isenção de direitos de exportação e mais imposições cobradas no despacho aduaneiro das mercadorias classificadas por determinados artigos da pauta da província ultramarina de Angola, quando produzidas por unidades fabris ali instaladas).

Texto do documento

Portaria 22923

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, ouvido o Governo-Geral de Angola, que seja mantido em vigor, até 31 de Julho de 1969, o regime aduaneiro especial criado pelo artigo 1.º da Decreto 46417 de 1 de Julho de 1965.

As disposições constantes da presente portaria são aplicáveis aos bilhete de despacho de exportação que se encontram pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/25/plain-252403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-01 - Decreto 46417 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 3.º do Decreto n.º 45823 (disposições de carácter aduaneiro) e altera para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente na província ultramarina de Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto n.º 31883.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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