Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida no orçamento do Ministério das Finanças a seguinte quantia:
No capítulo 1.º:
Do artigo 10.º «Dívida flutuante, ...», n.º 2) «Encargos de juros ...» ... -2000000$00 Para o artigo 9.º, n.º 1) «Para pagamento de despesas no País ...» ... +2000000$00 Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial no montante de 110000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba descrita no capítulo 3.º, artigo 31.º n.º 1) «Despesas no estrangeiro (comissões de pagamento ...)», do vigente orçamento do aludido Ministério.
Art. 3.º Para contrapartida do crédito aberto no artigo anterior é anulada igual quantia na dotação do capítulo 1.º, artigo 10.º, n.º 2), do referido orçamento.
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa.