Decreto-lei 45815, de 14 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
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Fonte: Diário do Governo n.º 164/1964, Série I de 1964-07-14.
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Data:
1964-07-14
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Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 209800000$00 para ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, ao financiamento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Decreto-Lei 45815
Para execução de algumas das medidas programadas na revisão do plano financeiro elaborado para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, torna-se necessário encarar, nos termos do
Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962, a intervenção do Fundo Especial de Transportes Terrestres na obtenção dos recursos necessários à melhoria da conjuntura actual e ao prosseguimento da política de reapetrechamento em curso, tendentes a assegurar à empresa concessionária da exploração das linhas férreas condições de vida compatíveis com o lugar que desempenha no plano da economia da Nação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 209800000$00 para ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962, na parte aplicável, ao financiamento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Art. 2.º O levantamento dos fundos a que se refere a operação de empréstimo referida no artigo anterior poderá ser efectuado, escalonadamente, em fracções e nos prazos a fixar, mediante acordo entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.
Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar a liquidação de todo ou parte do empréstimo.
Art. 5.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/14/plain-258940.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/258940.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1964-08-11 -
Decreto
45863 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, devendo a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 40.º, capítulo 3.º, consignada ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
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