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Decreto-lei 45896, de 29 de Agosto

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Sumário

Torna aplicáveis aos agentes da Polícia de Segurança Pública que ilegìtimamente abandonem os seus lugares ou contribuam para o extravio de artigos militares as disposições do Código de Justiça Militar que regulam aqueles delitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45896

O actual regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública estabelece a pena de expulsão para os agentes que abandonam e se mantêm irregularmente fora do serviço por prazo superior a cinco dias.

Tal sanção mostra-se insuficiente e inadequada, uma vez que a Polícia de Segurança Pública é um organismo militarizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, justificando-se que os seus componentes estejam sujeitos às mesmas sanções previstas para os militares que se constituem em deserção.

Trata-se de um princípio fundamental de disciplina e obediência militar que importa consagrar em lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis aos agentes da Polícia de Segurança Pública que ilegìtimamente abandonem os seus lugares as disposições do Código de Justiça Militar que regulam a deserção.

Art. 2.º São também aplicáveis aos agentes da Polícia de Segurança Pública as disposições do Código de Justiça Militar que regulam o extravio de artigos militares.

Art. 3.º Para efeitos de aplicação das referidas disposições legais, mantêm-se as equivalências já previstas nas alíneas c) e d) do § único do artigo 144.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, para comissários-chefes, comissários, chefes de esquadra e subchefes, devendo os guardas ser equiparados às praças do Exército.

Art. 4.º Os agentes da Polícia de Segurança Pública, quando incursos nas disposições do presente diploma, ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, independentemente de sanção disciplinar a que haja lugar, devendo os corpos de delito ser sempre presentes, prèviamente, à apreciação do conselho de oficiais, que os apreciará devidamente, remetendo ao Tribunal Militar os casos em que manifestamente se verificar o intuito de deserção.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições dos n.os 3.º e 6.º do § 2.º do artigo 29.º do regulamento disciplinar aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/29/plain-258780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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