Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, verifica-se que o encargo se reparte por mais de um ano económico, pelo que há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Sociedade Comercial Romar, Lda., o contrato para o fornecimento e montagem do material radioeléctrico da ligação hertziana Porto-Vila Real-Bragança, pela importância de 16292445$00, a qual será onerada com os encargos de capital provenientes do seu pagamento escalonado e a eventualmente resultante de variações do câmbio do dólar USA.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em doze prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, que incluem os encargos de capital referidos na segunda parte do artigo anterior:
Em 1964 ... 1629244$50 Em 1965 ... 1629244$50 Em 1966 ... 3210426$30 Em 1967 ... 3083345$20 Em 1968 ... 2956264$10 Em 1969 ... 2827183$10 Em 1970 ... 2702102$00 Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades financeiras, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior, com desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.