No âmbito do QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional, foi criado o FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação pelo Decreto-Lei 175/2008, de 26 de Agosto, que no seu artigo 11.º determina que a entidade gestora, pelo exercício das suas funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia e da
inovação, sob proposta do conselho geral.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 175/2008, de 26 de Agosto, o conselho geral do FINOVA propôs a aprovação de uma comissão de gestão, a pagar trimestral e postecipadamente, no valor de 0,5 % ao ano sobre o capital realizado do FINOVA, à data do último dia de cada trimestre, adicionada de 0,25 % ao ano sobre o capital aplicado em termos acumulados pelo FINOVA, também àquela data, em operações que promovam a prossecução dos seus objectivos.Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 175/2008, de 26 de Agosto, fixa-se a comissão de gestão do FINOVA, que deve ser paga trimestral e postecipadamente, no valor de 0,5 % ao ano sobre o capital realizado do FINOVA, adicionada de 0,25 % ao ano sobre o capital aplicado pelo FINOVA em operações que promovam a prossecução dos seus objectivos.
19 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.