Por cada 100 kg de petróleo serão empregados 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 40$00 por quilograma.
Ministério das Finanças, 17 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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Por cada 100 kg de petróleo serão empregados 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 40$00 por quilograma.
Ministério das Finanças, 17 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.
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