Decreto Legislativo Regional 20/2009/M
Estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens
móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Tendo em conta a necessidade de administrar o património móvel disponível do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, de modo a conferir-lhe uma utilização mais eficiente;
Considerando que a sua avaliação e rentabilização é concretizada através da modernização e simplificação de procedimentos, consubstanciados numa gestão equilibrada desses bens:
Assim, com o presente decreto legislativo regional é estabelecido um conjunto de princípios gerais para a aquisição, gestão e alienação dos bens móveis da Região Autónoma da Madeira.
Desta forma, consagra-se um regime jurídico de gestão, que se fundamenta na racionalização das aquisições, na reafectação e disponibilização de bens, responsabilizando as entidades pelo uso e destino dos mesmos.
Dado não existirem no ordenamento jurídico regional normas que vão de encontro à eficiência, economicidade e racionalidade que se pretende implementar no património móvel do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira e estando a Região empenhada na rentabilização do seu património, optou-se por estabelecer princípios para a sua realização.
Existindo no ordenamento jurídico nacional normas sobre esta matéria, o presente decreto legislativo regional segue os princípios constantes no Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro.
Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse público e clarifiquem quais as entidades a nível regional com competência para a aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma por RAM.2 - Não são abrangidos pelo presente diploma:
a) Os bens que integram o património financeiro da RAM;
b) Os bens que integram o património cultural regional;
c) Os documentos e arquivos que integram o património arquivístico protegido;
d) Os veículos automóveis da RAM.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitos ao disposto no presente diploma:a) Os serviços que integram a administração directa da RAM;
b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta da Região.
Artigo 3.º
1 - À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e regime jurídico da contratação pública.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços da RAM decidir da aceitação de doações de bens móveis.
3 - À aceitação de doações com encargos para a RAM aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.
4 - Toda a aceitação de doações deverá ser comunicada à Direcção Regional do Património, adiante designada por DRPA.
Artigo 4.º
Gestão de bens
1 - A gestão dos bens móveis do domínio privado da RAM compete aos serviços a que estejam afectos ou à DRPA, quando os bens se encontrem sob a sua administração directa.2 - O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número anterior rege-se pelas normas legais aplicáveis ao património do Estado, com as necessárias especificações regionais.
Artigo 5.º
Afectação de bens
1 - Os bens móveis que se encontrem sob administração directa da DRPA podem ser afectos a serviços da Região.2 - A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por representante da DRPA e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens.
3 - Consideram-se afectos aos serviços regionais todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Bens susceptíveis de utilização
1 - Os bens móveis da Região susceptíveis de uso de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados à DRPA, com vista à sua afectação a outros serviços ou à sua alienação.2 - Os bens são disponibilizados pelos serviços nos termos do artigo anterior sendo abatidos ao inventário após a sua entrega.
3 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 7.º
Bens insusceptíveis de reutilização
1 - Os móveis que se tornem desnecessários aos serviços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização devem ser destruídos e removidos através de auto, sendo posteriormente abatidos ao inventário, dando-se conhecimento posterior à DRPA.2 - São competentes para determinar a destruição e remoção, prevista no número anterior, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 8.º
Bens de valor cultural
A disponibilização de bens de valor cultural, designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, é directamente comunicada ao serviço com a tutela da área da cultura, ao qual os bens deverão ser entregues.
Artigo 9.º
Autorização da alienação
Compete à DRPA promover a avaliação dos bens e estabelecer a forma que esta deve revestir, sujeita a autorização prévia do secretário regional da tutela.
Formas de alienação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público, nos termos da lei.2 - A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;
c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor da competência para autorizar despesa dos directores regionais;
d) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - A alienação pelas formas previstas no n.º 1 será publicada num jornal regional de grande circulação e edital a afixar na DRPA, através de anúncio que contenha as condições de alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, quando o adquirente seja uma pessoa colectiva pública, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública, poderá ser autorizada pelo secretário regional da tutela, mediante parecer da DRPA, a cedência a título definitivo e gratuito.
Artigo 11.º
Bens afectos a pessoas colectivas públicas ou serviços extintos
1 - Os bens móveis da RAM que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural regional ou lhes for reconhecido valor cultural.
2 - Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos ao serviço que lhes sucede naquelas atribuições, aplicando-se aos demais casos os artigos 6.º e 7.º
Artigo 12.º
Bens perdidos a favor da RAM
A gestão, alienação e destruição dos bens móveis considerados perdidos a favor da RAM é da competência da DRPA.
Artigo 13.º
Norma de prevalência
O regime definido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições relativas à mesma matéria.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Ao presente regime aplicam-se os princípios gerais da actividade administrativa e as normas que concretizam preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Julho de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.