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Despacho 17794/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina submeter à Frente Tejo, S. A., a gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Despacho 17794/2009

Considerando que:

a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou os objectivos e principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, bem como as respectivas zonas de

intervenção;

b) Para a execução das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa foi constituída, através do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, uma empresa pública sob a forma de sociedade de capitais exclusivamente

públicos - a Frente Tejo, S. A.;

c) Para a prossecução dos seus fins, a lei confere à Frente Tejo, S. A., poderes e prerrogativas especiais, designadamente de gestão de bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhe sejam cometidos, de expropriação, de aprovação das condições de utilização ou ocupação de imóveis do Estado, de protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos;

d) A lei estabelece ainda que as operações de requalificação e reabilitação urbana levadas a cabo pela Frente Tejo, S. A., se revestem de interesse público nacional;

e) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, os pisos térreos, os torreões nascente e poente e o edifício onde se encontra instalado o Ministério da Administração Interna na Praça do Comércio constituem zonas de intervenção da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa;

f) Está prevista, no Documento Estratégico - Frente Tejo, a reinstalação do Ministério da Administração Interna na ala oriental da Praça do Comércio, permitindo disponibilizar as instalações sitas na ala ocidental que lhe estão, actualmente, afectas, para a instalação de uma unidade hoteleira;

g) Quer o imóvel da ala ocidental, quer o imóvel da ala oriental são património do Estado Português, classificados com monumentos nacionais, exigindo-se, assim, que seja garantida uma adequada protecção e conservação dos imóveis;

Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Submeter à Frente Tejo, S. A., a gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Administração Interna.

2 - No âmbito da gestão referida no número anterior, deve a Frente Tejo, S. A., aprovar as condições de utilização ou ocupação do edifício por terceiros, nos termos da lei, tendo em vista a instalação de uma unidade hoteleira, conforme previsto no Documento estratégico - Frente Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.

28 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Cultura, José

António de Melo Pinto Ribeiro.

19042009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/03/plain-258579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto-Lei 117/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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