Considerando que:
a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou os objectivos e principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, bem como as respectivas zonas deintervenção;
b) Para a execução das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa foi constituída, através do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, uma empresa pública sob a forma de sociedade de capitais exclusivamentepúblicos - a Frente Tejo, S. A.;
c) Para a prossecução dos seus fins, a lei confere à Frente Tejo, S. A., poderes e prerrogativas especiais, designadamente de gestão de bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhe sejam cometidos, de expropriação, de aprovação das condições de utilização ou ocupação de imóveis do Estado, de protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos;d) A lei estabelece ainda que as operações de requalificação e reabilitação urbana levadas a cabo pela Frente Tejo, S. A., se revestem de interesse público nacional;
e) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, os pisos térreos, os torreões nascente e poente e o edifício onde se encontra instalado o Ministério da Administração Interna na Praça do Comércio constituem zonas de intervenção da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa;
f) Está prevista, no Documento Estratégico - Frente Tejo, a reinstalação do Ministério da Administração Interna na ala oriental da Praça do Comércio, permitindo disponibilizar as instalações sitas na ala ocidental que lhe estão, actualmente, afectas, para a instalação de uma unidade hoteleira;
g) Quer o imóvel da ala ocidental, quer o imóvel da ala oriental são património do Estado Português, classificados com monumentos nacionais, exigindo-se, assim, que seja garantida uma adequada protecção e conservação dos imóveis;
Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Submeter à Frente Tejo, S. A., a gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Administração Interna.
2 - No âmbito da gestão referida no número anterior, deve a Frente Tejo, S. A., aprovar as condições de utilização ou ocupação do edifício por terceiros, nos termos da lei, tendo em vista a instalação de uma unidade hoteleira, conforme previsto no Documento estratégico - Frente Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
28 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Cultura, José
António de Melo Pinto Ribeiro.
19042009