Decreto 45928
Pelas Portarias Ministeriais n.º 4, de 30 de Junho de 1962, e n.º 2, de 19 de Julho do mesmo ano, foi autorizada a criação do Fundo de Acção Social no Trabalho em Angola e Moçambique, respectivamente.
Verificando-se a conveniência de se organizar nas restantes províncias o referido Fundo e, simultâneamente, a necessidade de incluir na sua competência não só algumas das atribuições das antigas juntas locais de trabalho e emigração, extintas por força do artigo 3.º do Decreto 43309, de 27 de Abril de 1962, mas também a administração de todas as importâncias provenientes da execução do Código do Trabalho Rural depositadas à sua ordem;
Convindo fazer a atribuição a cada uma das províncias dos rendimentos dos bens adquiridos e das importâncias aplicadas nos termos do Decreto 43010, de 6 de Junho de 1960, incluindo-os como receita do respectivo Fundo de Acção Social no Trabalho;
Considerando que a constituição e o funcionamento do Fundo de Acção Social no Trabalho, apesar das especiais e mais amplas atribuições que agora lhe são confiadas, deverá integrar-se no âmbito dos Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social, conquanto se lhe mantenha a autonomia administrativa e financeira relativamente à gestão das suas receitas;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os Governos das províncias a criar um fundo designado Fundo de Acção Social no Trabalho.
§ único. Os Fundos de Acção Social no Trabalho já criados em Angola e Moçambique deverão ser harmonizados em conformidade com o que se estabelece no presente decreto.
Art. 2.º O Fundo funcionará adstrito à presidência dos Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social e será gerido por uma comissão administrativa com a seguinte constituição:
Nas províncias de governo-geral:
O presidente do Instituto, que será o presidente;
O inspector-chefe da Inspecção do Trabalho e Previdência;
Um director provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade de 3.ª classe a designar por despacho do governador-geral;
O chefe dos Serviços de Acção Social do Instituto do Trabalho;
Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde e Higiene;
Um representante das entidades patronais;
Um representante dos trabalhadores;
O assistente de 1.ª classe do Instituto do Trabalho, que servirá de secretário.
Nas províncias de governo simples:
O presidente do Instituto, que servirá de presidente;
O inspector-chefe da Inspecção do Trabalho e Previdência;
O chefe dos Serviços de Acção Social do Instituto do Trabalho;
O delegado de saúde ou, na sua falta, um médico dos serviços de saúde;
Um representante dos serviços de Fazenda com categoria não inferior a primeiro-oficial;
Um representante das entidades patronais;
Um representante dos trabalhadores;
O assistente de 1.ª classe ou, na sua falta, um funcionário do Instituto do Trabalho, que servirá de secretário.
§ único. Enquanto as entidades empregadoras e os trabalhadores não estiverem profissionalmente organizados, as primeiras serão representadas na comissão administrativa do Fundo de Acção Social por um membro das associações industriais, comerciais e agrícolas, escolhido de uma lista tríplice proposta conjuntamente pelas mesmas associações ao Governo da província; o representante dos trabalhadores será nomeado pelo Governo da província na pessoa de missionário católico proposto pelo respectivo prelado da diocese ou pelo vigário ou prefeito apostólico da circunscrição missionária, conforme os casos.
Art. 3.º O Fundo é constituído por receitas próprias destinadas a custear os encargos com a acção social a desenvolver juntos dos trabalhadores rurais e por valores consignados aos fins previstos no Código do Trabalho Rural, incluindo as importâncias depositadas para despesas de repatriação.
Art. 4.º São receitas próprias do Fundo:
a) O produto das percentagens, taxas, multas e outros rendimentos que vierem a ser fixados com tal destino, incluindo a importância das cauções perdidas nos termos do Código do Trabalho Rural;
b) As dotações especialmente inscritas para este fim no orçamento geral da província;
c) Quaisquer receitas que vierem a ser-lhe expressamente atribuídas por lei;
d) Os saldos do Fundo de Assistência;
e) Os saldos das contas de realização orçamental do Fundo;
f) O remanescente das receitas depositadas à ordem do Fundo, nos termos do artigo 5.º
§ 1.º Constituem também receita própria do Fundo da respectiva província os rendimentos dos bens adquiridos nos termos do § 1.º do Decreto 43010, de 6 de Junho de 1960, e os resultados da aplicação das quantias referidas no artigo 2.º do mesmo diploma, continuando a sua administração confiada à Delegação Comercial do Ultramar enquanto não forem restituídos esses bens ou respectivos fundos.
§ 2.º A Delegação Comercial do Ultramar promoverá a remessa urgente a cada uma das províncias ultramarinas do respectivo inventário dos bens adquiridos e das importâncias aplicadas e, bem assim, acertará com cada uma sobre o modo de contabilização e liquidação dos correspondentes rendimentos.
Art. 5.º Quando os respectivos governos o julguem conveniente, podem determinar que passem a constituir valores consignados, a depositar à ordem do Fundo e sujeitos à fiscalização da comissão administrativa:
a) Os espólios dos trabalhadores falecidos;
b) As importâncias devidas como indemnizações por acidentes de trabalho e outras compensações atribuídas aos trabalhadores;
c) As importâncias das percentagens sobre os salários dos trabalhadores destinados ao pagamento das despesas de repatriação;
d) Os saldos de salários.
Art. 6.º Para garantia das despesas de repatriação dentro da mesma província ou para província diferente, desde o local do trabalho até à residência do trabalhador, os governos-gerais e de província fixarão uma percentagem única sobre a quantia certa em dinheiro paga ao trabalhador conforme a alínea a) do artigo 77.º do Código do Trabalho Rural, a qual será depositada nos termos da alínea c) do artigo 5.º, conjuntamente com a parte cativa do salário, de harmonia com a alínea b) do artigo 80.º do mesmo código.
§ 1.º No caso de a importância do depósito, apurada no termo do contrato do trabalhador, ser inferior às despesas da repatriação, o patrão é obrigado ao pagamento da diferença até à liquidação integral dos respectivos encargos, sendo-lhe porém restituído o excedente da importância em depósito se o seu montante for superior às despesas efectuadas.
§ 2.º A percentagem a depositar poderá ser substituída por garantia bancária numa importância correspondente aos encargos da repatriação.
Art. 7.º O Fundo disporá de autonomia administrativa e financeira e processará a gerência das suas receitas através de um orçamento anual aprovado por portaria do governador-geral ou de província, sendo a comissão administrativa responsável pela sua gestão perante o tribunal administrativo, ao qual submeterá as respectivas contas de gerência anual, para efeitos de julgamento até 30 de Março de cada ano.
§ único. Sempre que se verifique o disposto no artigo 5.º, serão inscritas na tabela de despesa do Fundo as verbas correspondentes às importâncias dos valores consignados a fim de serem restituídos aos interessados quando reclamados em forma legal.
Art. 8.º Junto das delegações e subdelegações do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social poderão ser criadas delegações do Fundo de Acção Social no Trabalho com a composição e a competência que os governos-gerais e de província entendam dever atribuir-lhes.
Art. 9.º Os governadores-gerais e de província regulamentarão, na medida das atribuições estabelecidas no presente decreto, a organização e o funcionamento do Fundo de Acção Social no Trabalho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.