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Decreto 46972, de 26 de Abril

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Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, que regula o funcionamento e atribuições dos fundos de acção social no trabalho nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 46972

Havendo a maior vantagem em alargar o âmbito da competência dos fundos de acção social no trabalho, criados pelo Decreto 45928, de 16 de Setembro de 1964, a todos os

trabalhadores;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola, e considerando o parecer favorável dos governos das restantes províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos da base X, n.º III, da Lei Orgânica do

Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto 45928, de 16 de Setembro de 1964, o

seguinte parágrafo:

§ único. Embora o Fundo vise principalmente o trabalho rural e equiparado, serão abrangidos também na sua acção social os trabalhadores não rurais que para ele hajam contribuído financeiramente, aproveitando os respectivos benefícios na medida da sua

contribuição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/26/plain-263717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-16 - Decreto 45928 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Regula o funcionamento e atribuições do Fundo de Acção Social no Trabalho a criar nas províncias ultramarinas - Determina que os mesmos fundos já criados nas províncias de Angola e Moçambique sejam harmonizados com o estabelecido no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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