Decreto-Lei 45918
Em virtude do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, os segundos-assistentes do ensino superior são obrigatòriamente candidatos ao doutoramento ou agregação e devem realizar um destes actos dentro de certo prazo, que o artigo único do Decreto-Lei 35964, de 20 de Novembro, de 1946, fixou em seis anos.
A existência daquela obrigação e de um prazo para a cumprir justifica-se por fundamentos conhecidos, que seria ocioso repetir, e corresponde a um regime generalizado nos vários países.
Tem-se por vezes sugerido se amplie o referido prazo ou pelo menos se autorize em certos casos a sua prorrogação: e isto para atender à situação daqueles segundos-assistentes sobre que pesa uma acumulação excepcional de serviço, em razão de certas circunstâncias, também comuns à generalidade dos países, que dificultam de forma apreciável o recrutamento, do pessoal docente.
Sinceramente se crê, contudo, que a ampliação do prazo, aliás já alargado por mas de uma vez, ou a possibilidade da sua prorrogação em determinadas hipóteses, não resolveriam o problema, pois subsistiriam as causas que anteriormente haveriam impedido o segundo-assistente de se apresentar ao doutoramento ou agregação.
Ao segundo-assistente que foi na verdade impedido de efectuar o doutoramento ou agregação dentro dos seis anos, em virtude de extraordinária acumulação de serviço, mas que se encontra no firme propósito de o efectuar, preferível será ver-se liberto das funções docentes, a fim de poder consagrar-se absorventemente à ultimação dos trabalhos destinados àquele fim.
O problema que se põe será o de lhe assegurar os meios económicos necessários, através da concessão de uma bolsa.
Em casos semelhantes já o Ministério da Educação Nacional vem concedendo bolsas, por intermédia do Instituto de Alta Cultura.
Julga-se todavia de vantagem regular expressamente a matéria, fixando legislativamente as soluções mais equilibradas e justas. É esse um dos objectivos do presente decreto-lei.
De outro lado, sucede por vezes serem os segundos-assistentes forçados a abandonar o cargo no decurso do ano escolar, por se cumprir nesse decurso o sexénio. Daí resultam, não raro, inconvenientes graves, pela perturbação causada ao regular funcionamento das actividades docentes. Obviar a tais inconvenientes constitui outro dos objectivos deste diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade, conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando um segundo-assistente do ensino superior tenha sido impedido de realizar o seu doutoramento ou agregação dentro do prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 35964, de 20 de Novembro de 1946, em razão de excepcional acumulação de serviço, e dê garantias de vir a efectuá-lo em espaço de tempo razoável, o Instituto de Alta Cultura conceder-lhe-á, em princípio, uma bolsa, para o efeito.
2. O candidato deve reunir, além dos requisitos enunciados no número anterior, as condições gerais de que depende a concessão de bolsas, nomeadamente quanto à carência ou insuficiência de recursos económicos.
3. A bolsa será de um montante mensal igual à média das remunerações líquidas percebidas no exercício do cargo durante, os três últimos anos, salvo se a situação económica do candidato justificar montante menor.
4. A bolsa será concedida por doze meses. Este prazo sofrerá prorrogação se a natureza ou as particularidades dos trabalhos o justificarem; mas não pode haver mais de duas prorrogações, a primeira de nove meses e a segunda de seis.
5. Concluído o doutoramento ou a agregação, findará a bolsa, ainda que esteja em curso o respectivo prazo inicial ou alguma das suas prorrogações.
6. O processo de concessão de bolsa deve ser instruído com os seguintes elementos, além de outros que o Instituto de Alta Cultura entenda dever solicitar:
a) Informação do director da escola, onde se refira discriminadamente a actividade docente e científica, do candidato durante todo o tempo de exercício do cargo e se indiquem as remunerações líquidas por ele percebidas nos três últimos anos;
b) Relatório circunstanciado do candidato sobre o estado dos seus trabalhos para o doutoramento ou agregação;
c) Informação, acerca dos mesmos trabalhos, do professor ou professores que os tenham acompanhado;
d) Declaração onde o candidato especifique, sob compromisso de honra, a sua situação económica.
7. O Instituto retirará a bolsa se deixarem de se verificar as condições que determinaram a sua concessão; ou modificará o montante respectivo se assim o justificarem alterações sobrevindas na situação económica do bolseiro.
8. Este deve levar ao conhecimento do Instituto todas as circunstâncias que possam interessar para os fins do disposto no número precedente.
Art. 2.º - 1. Se um segundo-assistente do ensino superior for atingido no decurso do ano escolar pelo limite fixado no artigo único do Decreto-Lei 35964, o Ministro da Educação Nacional poderá autorizá-lo a permanecer no exercício do cargo até o termo do ano, mediante proposta fundamentada do director da escola.
2. Para efeito do preceituado no número anterior, considera-se como termo do ano escolar o do serviço de exames da chamada normal da época de Outubro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de, Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.