Considerando que as razões que levaram à adopção de tal medida aconselham a que ela se estenda aos encarregados de curso das Faculdades de Letras ou de Economia da Universidade do Porto, únicas escolas em que existe esta categoria docente;
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar, sobre proposta fundamentada dos directores das Faculdades de Letras ou de Economia da Universidade do Porto, que os respectivos encarregados de curso atingidos no decorrer de um ano escolar pelo limite fixado para o exercício do cargo permaneçam nele até ao termo desse
ano.
§ único. Para efeito do disposto no presente artigo considerar-se-á como termo do ano escolar e do serviço de exames a chamada normal da época de Outubro. Publique-se ecumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.