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Decreto 45917, de 14 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do canal de Odeceixe, distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro e respectivas redes secundárias de rega, edifício da estação elevatória do Samouqueiro e casas do fiscal de rega e cantoneiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo).

Texto do documento

Decreto 45917
Considerando que foi adjudicada à Sociedade de Obras Públicas e Cimento Armado, Lda. - Opca, a empreitada de construção do canal de Odeceixe, distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro e respectivas redes secundárias de rega, edifício da estação elevatória de Samouqueiro e casas de fiscal de rega e de cantoneiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo);

Considerando que dos trabalhos que constituem tal empreitada resultam encargos que abrangem os anos económicos de 1964 a 1966, excedendo assim a vigência do II Plano de Fomento, no qual se integra a parte a realizar até 1964;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato com a Sociedade de Obras Públicas e Cimento Armado, Lda. - Opca, para execução da empreitada de construção do canal de Odeceixe, distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro e respectivas redes secundárias de rega, edifício da estação elevatória do Samouqueiro e casas de fiscal de rega e de cantoneiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo), pela importância de 59630131$90.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender em pagamentos relativos aos trabalhos executados, por força do contrato, mais de:

15000000$00 no ano de 1964;
30000000$00 no ano de 1965;
14630131$90 no ano de 1966.
§ único. As importâncias fixadas para cada ano acrescem os saldos dos anos anteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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