Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real
de Santo António - Definições, Conceitos, Critérios e Aplicações de Normas e Princípios Urbanísticos
Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, que em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 11 de abril de 2016, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Definições, Conceitos, Critérios e Aplicações de Normas e Princípios Urbanísticos.
Publica-se em anexo a respetiva deliberação da assembleia municipal, e as normas do regulamento alteradas.
20 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.
Deliberação José Carlos Barros, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Extraordinária de 11 de abril de 2016, deliberou aprovar, por Maioria com os votos contra do BE, a abstenção das bancadas da CDU e do PS, com exceção de Luis Manuel da Rosa Fernandes que votou contra, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Definições, Conceitos, Critérios e Aplicações de Normas e Princípios Urbanísticos.
É quanto me cumpre certificar. Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.
Vila Real de Santo António, 11 de abril de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Carlos Barros.
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António O Regulamento permanecerá inalterado, com exceção do seguinte conteúdo:
Artigo 10.º
(Reserva Ecológica Nacional)
Nos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, como tal delimitados na planta publicada em anexo à Portaria 163/2009, de 13 de fevereiro, carece de parecer prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a concretização dos usos e ações sujeitos a esse procedimento no respetivo regime jurídico.
Artigo 45.º
(Loteamento)
[...] 3 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor para a Zona Industrial de Expansão (A), os loteamentos deverão observar, para além do disposto no número anterior, as seguintes normas:
a) Percentagem de área coberta:
menor ou igual a 50 %;
b) As áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, para atividades culturais, recreativas ou desportivas, poderão ser acrescidas à percentagem de área coberta, desde que não excedam 5 % da área do mesmo e sem prejuízo do disposto na alínea d);
c) Nos lotes de área inferior a 4000 m2, a superfície do pavimento destinada a habitação do pessoal afeto à vigilância não poderá ser superior a 100 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;
g) Nas faixas de proteção entre as edificações industriais e os limites do lote, apenas serão admitidas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação;
h) Permitidas vedações em alvenaria até 1,50 m, exceto na frente para vias públicas preexistentes, em que as vedações em alvenaria terão altura máxima de 0,30 m e redes, grades ou sebe natural até 2 m.
[...]
Artigo 56.º
(Edificabilidade)
1 - Nas zonas de Habitação Consolidada a edificabilidade admitida através das operações urbanísticas definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é a resultante da aplicação dos artigos 58.º a 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, sem prejuízo da aplicação do Regime Excepcional de Reabilitação Urbana.
2 - As operações urbanísticas previstas no número anterior devem, ainda, respeitar o alinhamento do plano marginal, sem prejuízo da possibilidade de recuo dos pisos superiores, bem como o número máximo de 4 pisos.
3 - No que se refere ao número máximo de pisos, excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a edificação partilhe, com outra ou outras, cércea mais elevada, ou quando exista, no mesmo alinhamento urbanístico e ou arquitetónico, ou no mesmo alinhamento do quarteirão ou nos quarteirões fronteiros, edificação ou edificações com cércea mais elevada.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de licenciamento ou as comunicações prévias que visem adotar cércea mais elevada devem ser precedidas da fixação de uma unidade de execução para a totalidade da área envolvente, definida nos termos do número anterior, que justifique as opções arquitetónicas e urbanísticas adotadas no que respeita à cércea.”
5 - A unidade de execução, com os objetivos previstos no número anterior é delimitada nos termos do artigo 148.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e deve conter, entre outros elementos considerados relevantes, a localização dos imóveis, o perfil longitudinal do arruamento e do quarteirão ou quarteirões em causa que integre quer as edificações, quer a sua envolvente.”
6 - Com vista à salvaguarda do alinhamento do plano marginal, só são admissíveis recuos dos pisos superiores acima da cota do edifício equivalente à largura do arruamento em que se implanta, medida na perpendicular à linha de interseção da fachada com o espaço público exterior.
7 - Na ZHC de Monte Gordo, quando a frente do lote seja superior a 15 m, deverá prever-se estacionamento privativo dentro do lote.
8 - A regra estabelecida no número anterior deverá, sempre que possível, ser igualmente aplicada na ZHC de Vila Real.
9 - Os corpos balançados sobre a via pública devem respeitar o disposto no RGEU, designadamente o art. 59.º e o regime jurídico que define as condições de acessibilidade nos espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
Artigo 61.º
(Loteamentos)
[...] 2 - Os loteamentos bem como os planos de pormenor que a Câmara Municipal venha a elaborar para estas Zonas conformar-se-ão, obrigatoriamente, com as seguintes regras:
a) H1:
Índice de utilização bruto:
menor ou igual a 0,25;
b) H2:
Índice de utilização bruto:
menor ou igual a 0,45;
Área de estacionamento público:
um lugar por fogo, exceto quando o regulamento do loteamento impuser garagem privativa, caso em que este valor será de 0,5 por fogo;
Largura mínima dos arruamentos conforme definido no n.º 6 do artigo 15.º;
[...]
609531508
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE AZEITÃO
(SÃO LOURENÇO E SÃO SIMÃO)