Carlos Humberto de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que, após discussão pública, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na reunião de 03 de fevereiro de
2016, e que entrará em vigor 15 dias após da sua publicação no Diário da República, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
27 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos
Humberto de Carvalho.
Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e aplicação
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações (Retificação n.º 46-B/2013 de 01 de novembro;
Lei 82-D/2014;
Lei 69/2015 16 de julho;
Lei 132/2015 4 de setembro), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto Lei 152/ 97, de 19 de junho; e Artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento Municipal tem por objeto a regulamentação:
a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;
b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.
c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município do Barreiro.
2 - No que diz respeito à b) do número anterior, o tratamento das águas residuais urbanas é da responsabilidade da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município do Barreiro e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou naviocisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e/ou águas pluviais;
c) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
d) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
f) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;
h) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;
i) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
j) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
k) Entidade Gestora - Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;
l) Fossa Séptica - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
m) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMB ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMB avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
n) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
o) Prétratamento das Águas Residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
p) Ramal de Ligação de Água - é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
q) Ramal de Ligação de Águas Residuais - é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
r) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
s) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;
t) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMB;
u) Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho do Barreiro;
v) Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. - Entidade responsável pela gestão da “rede em alta”, ou seja, dos grandes emissários, estações elevatórias e Estações de Tratamento de Águas Residuais, que agregou o Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal. Foi criada pelo Decreto Lei 94/2015, de 29 de maio;
w) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidades Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
x) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;
y) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
z) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;
aa) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;
bb) Titular - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMB um Contrato, também designada por utilizador ou utente;
cc) Utilizadores - pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e/ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
dd) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;
ee) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
ff) Tarifa Fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar “custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço”, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;
gg) Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.
hh) Tarifário Social - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela Entidade Gestora, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
ii) Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora.
Artigo 5.º
Princípios gerais
Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) Da universalidade e da igualdade no acesso;
b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Da transparência na prestação dos serviços;
d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 6.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/ 95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As Normas de Projeto e Obra de Infraestruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
São deveres da CMB os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:
a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta; a.1)Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pelo Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto; a.2)Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;
b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais, de forma ininterrupta.
Artigo 9.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMB tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMB esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhálos dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CMB.
4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CMB.
6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMB deve assegurar, através de meios próprios e/ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.
Artigo 10.º
Direito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMB no âmbito de inspeções ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;
j) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.
2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Casos fortuitos ou de força maior;
c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMB para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMB para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - A CMB deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMB deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
5 - Em qualquer caso, a CMB deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMB de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMB das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A CMB dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Tipos de utilizadores
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:
a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;
b) Não Domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos, as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.
2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.
3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, a CMB notifica os proprietários dos prédios servidos para procederam à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito. 4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CMB, com a obrigação de aqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 14.º
Trabalhos por conta dos utilizadores
1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CMB para comunicar a respetiva intervenção.
2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CMB. 3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.
4 - Se a CMB, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.
5 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e depositem antecipadamente o montante estimado pela CMB.
6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados. 7 - A CMB poderá na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.
8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMB, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta. 9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMB.
Artigo 15.º
Obrigações dos utilizadores e dos titulares
1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:
a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários
f) Avisar a CMB de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição; que lhes é aplicável;
Sistemas Públicos;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos
c) Não alterar o Ramal de Ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar
g) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMB;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMB;
i) Não proceder à execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CMB.
2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.
3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e/ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CMB, nos termos do presente Regulamento.
TÍTULO II
Serviço de abastecimento de água
CAPÍTULO I
Ramais de ligação e contadores
Artigo 16.º
Simbologia e unidades
1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMB, o ramal de ligação para abastecimento de água.
2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.
3 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 1”.
4 - O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
5 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com exceção de garagens, possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública. 6 - A CMB realizará a expensas suas os novos ramais que se localizarem dentro da disponibilidade de serviço (dentro do concelho e até 20 m de comprimento), um por edifício, com um diâmetro máximo de 50 mm, em lotes de terreno que, até à data do pedido, nunca tenham sido abastecidos.
7 - No caso de novos loteamentos, devem os mesmos incluir a execução das redes de infraestruturas e respetivos ramais.
8 - Todas as situações fora das identificadas em 6. serão ponderadas pela CMB, após análise técnica e económica, e só serão realizadas se os respetivos encargos forem assumidos pelos requerentes.
9 - No caso de ser solicitado ramal, nas condições identificadas em 6., para abastecer a fase de obra de uma nova edificação, o ramal poderá ser executado a expensas da CMB desde que o seu diâmetro e localização sejam os definitivos (considerando o edifício a abastecer), sendo que, caso venham a ser necessários mais ramais para aquela edificação os mesmos serão suportados pelo requerente.
10 - Em 6. não estão incluídos ramais de obras ou outras utilizações esporádicas, que terão de ser suportados pelos requerentes.
11 - A execução de ramal, após a deteção de consumos ilícitos, é suportada pelo requerente.
12 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
13 - Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados à CMB, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.
Artigo 17.º
Conservação e substituição de ramais
1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMB. 2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMB a expensas suas.
3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMB, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.
4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.
Artigo 18.º Contadores
1 - Compete à CMB a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
2 - Os diâmetros estipulados, pela CMB, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador.
Artigo 19.º
Instalação e localização dos contadores
1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMB acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.
2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.
3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMB.
4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMB, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:
a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;
b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.
6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.
7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pela CMB.
8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMB, a qual é responsável pela sua manutenção.
2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMB todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.
3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 21.º
Controlo metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico. 2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.
Artigo 22.º
Verificação/aferição do contador
1 - Tanto o utilizador como a CMB têm o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio da CMB ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir. 2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
4 - A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for
5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de viável, em laboratório. ensaio.
Artigo 23.º
Substituição de contadores
1 - A CMB poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.
2 - A CMB deve ainda proceder à substituição do contador se:
a) Atingir o termo da vida útil do contador;
b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
3 - A CMB deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.
4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.
Artigo 24.º
Edifícios não abrangidos pela Rede Pública de Distribuição de Água
Para efeitos de licenciamento de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na CMB com o “Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de uma Captação de Água” emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.
CAPÍTULO II
Projeto e execução de redes de abastecimento de água
Artigo 25.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
1 - É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.
2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a CMB autorizar a apresentação de projetos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
4 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento.
Artigo 26.º
Capitação para consumos domésticos
Em toda a área do concelho do Barreiro, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as capitações, qualquer que seja o horizonte de projeto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.
Artigo 27.º
Recolha de elementos de base para o projeto
1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMB fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e à pressão disponível na rede de distribuição.
3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.
Artigo 28.º
Utilização de sobrepressores
1 - A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.
2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projeto apresentado, poderá a CMB exigir a instalação de sobrepressores.
4 - Todos os edifícios com mais de 4 pisos acima do solo deverão ser dotados de sistema de elevação/sobrepressão. A construção e a manutenção destes sistemas são da responsabilidade do titular.
Artigo 29.º
Projeto das redes públicas de distribuição de água
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;
c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;
d) Peças desenhadas:
d.1)Planta geral à escala 1:
500 ou 1:
1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios; d.2)Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem; d.3)Pormenores construtivos.
2 - O projeto será apresentado em quintuplicado, sendo dois exemplares entregues com o pedido de licenciamento das obras de urbanização e os restantes após aprovação camarária.
3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMB, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
4 - Devem ser observadas as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
5 - Apresentação de telas finais das redes de abastecimento de água, com localização exata de todos os elementos constituintes.
Artigo 30.º
Projeto das redes prediais de distribuição de água
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
b) Peças desenhadas:
b.1)Planta de localização, à escala 1:
2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMB, a pedido do interessado; b.2)Planta de implantação, à escala 1:
500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação; b.3)Planta dos pisos à escala 1:
100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança; b.4)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede; b.5)Pormenores necessários:
Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
2 - O projeto será apresentado em triplicado. 3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMB, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
4 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
Artigo 31.º
Autorização de execução
Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respetivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pela CMB.
Artigo 32.º
Responsáveis pela execução
A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 33.º
Comunicação de início e conclusão da obra
1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMB para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início efetivo dos trabalhos.
3 - A CMB efetuará a vistoria e ensaios necessários das canalizações, no prazo de três dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4 - Depois de efetuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a CMB promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.
5 - No momento da realização da vistoria, a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respetivo auto, sendolhe entregue uma cópia.
6 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto aprovado.
Artigo 34.º
Ensaio das canalizações
1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfetála, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.
2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques durante o ensaio.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 33.º sob fiscalização da CMB.
2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da CMB que poderá proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.
3 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzilas. Artigo 36.º Recobrimento das canalizações
1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.
2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio. 3 - As redes de distribuição prediais em edifícios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede pública de distribuição não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.
4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 37.º Correções
1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 33.º a 35.º, a CMB deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
2 - Após a realização das devidas correções, deverá ser efetuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
3 - Equivale à notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 38.º
Responsabilidade pela aprovação
A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CMB por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.
Artigo 39.º
Ligação à rede pública
1 - Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares. 2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação à rede pública e ter sido passado pela fiscalização municipal documento que garanta a conformidade das canalizações com o projeto aprovado.
3 - Nos casos em que não seja possível a ligação à rede pública, a fiscalização municipal comunicará a conclusão da rede de distribuição predial e a sua conformidade com o projeto aprovado, para efeitos de emissão da licença de utilização.
Artigo 40.º
Qualidade dos materiais
1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela CMB.
TÍTULO III
Serviço de drenagem de águas residuais
CAPÍTULO I
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 41.º
Âmbito, constituição e tipo de sistema
1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.
3 - O sistema público de drenagem de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
4 - O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da CMB.
Artigo 42.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor. 2 - Só a CMB pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.
Artigo 43.º
Conceção e projeto
1 - É da responsabilidade da CMB promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos ser entregues na CMB, para apreciação técnica, previamente à aprovação do respetivo licenciamento.
Artigo 44.º Construção
1 - É da responsabilidade da CMB promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - A CMB realizará a expensas suas os novos ramais de drenagem doméstica, que se localizarem dentro da disponibilidade de serviço (dentro do concelho e até 20 m de comprimento), um por edifício, com um diâmetro máximo de 150 mm, em lotes de terreno que, até à data do pedido, nunca tenham estado ligados à rede pública de águas residuais urbanas.
3 - Caso existam efluentes pluviais dentro do lote, que interessem escoar para a rede pública pluvial, tem de ser constituída rede separativa predial e o requerente deve suportar o custo dos ramais pluviais. Preferencialmente, e de acordo com as normas técnicas camarárias, o escoamento pluvial predial deve fazer-se, sempre que possível, superficialmente, evitando a necessidade de construção de redes pluviais enterradas. De qualquer modo, é expressamente proibida a ligação de efluentes pluviais à rede doméstica.
4 - No caso de novos loteamentos, devem os mesmos incluir a execução das redes de infraestruturas e respetivos ramais.
5 - Todas as necessidades de ligação à rede de drenagem pública fora das identificadas em 2. serão ponderadas pela CMB, após análise técnica e económica, e só serão realizadas se os respetivos encargos forem assumidos pelos requerentes.
6 - No caso de ser solicitado ramal, nas condições identificadas em 2., para drenar a fase de obra de uma nova edificação, o ramal poderá ser executado a expensas da CMB desde que o seu diâmetro e localização sejam os definitivos (considerando o edifício a drenar), sendo que, caso venham a ser necessários mais ramais para aquela edificação os mesmos serão suportados pelo requerente.
7 - Em 2. não estão incluídos ramais de obras ou outras utilizações esporádicas, que terão de ser suportados pelos requerentes.
8 - A execução de ramal, após a deteção de descargas ilícitas, é suportada pelo requerente.
9 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMB.
10 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.
Artigo 45.º
Conservação e substituição de ramais de drenagem 1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMB. 2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela
CMB a expensas suas.
3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMB, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.
4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de drenagem a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.
CAPÍTULO II
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
Artigo 46.º
Âmbito e constituição
1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.
2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.
Artigo 47.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A CMB não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.
2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMB informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.
3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da página da internet da CMB e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.
4 - A CMB não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que a CMB seja alheia.
5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.
Artigo 48.º
Lançamentos interditos na rede predial
1 - É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.
2 - É expressamente proibido o lançamento de efluentes pluviais na rede doméstica.
3 - É interdito o lançamento nos sistemas prediais de efluentes provenientes da utilização de água cuja origem seja distinta da rede pública (por exemplo de captações particulares), a menos que para tal tenha sido obtida autorização excecional expressa da CMB, aplicando-se neste caso o previsto no presente regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais.
Artigo 49.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública.
2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente, devidamente aprovada pela CMB e licenciada pelas autoridades competentes.
3 - A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.
4 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.
5 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMB, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria, anexa a este Regulamento.
6 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela CMB, mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.
7 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a CMB, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50.º
Projeto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:
a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa intercetora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infraestruturas confinantes;
c) Planta de localização à escala 1:
1 000 ou 1:
20 000 e 1:
25 000;
d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor devidamente habilitado e certificado pela respetiva associação pública.
2 - Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exata dos elementos constituintes.
3 - Na execução das obras e dos projetos devem ser observadas as normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
Artigo 51.º
Responsabilidade e elementos base
1 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projetos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CMB fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa intercetora do ramal de ligação ou a profundidade do coletor público.
Artigo 52.º
Ações de inspeção
1 - A CMB procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais verificando o correto cumprimento do projeto.
2 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais estão sujeitos a ações de inspeção da CMB sempre que esta entenda necessário, designadamente:
a) Quando existam reclamações de utentes;
b) Quando sejam detetados perigos de contaminação ou poluição.
3 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.
5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMB deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 53.º
Alterações ao projeto
1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia aprovação da CMB.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou de diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação prévia da CMB.
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 54.º
1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.
2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMB depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.
4 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pú-blica de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade.
5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, a apresentar no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
6 - A isenção referida é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela CMB uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.
7 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento.
Artigo 55.º
Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais 1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a CMB, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação àquela.
2 - Os coletores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMB, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.
Artigo 56.º
Prevenção da contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.
2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
Artigo 57.º
Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câma-ras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Efluentes de indústrias de celulose e papel;
f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
h) Águas russas, provenientes da indústria de extração do azeite;
i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30º C;
j) Águas residuais industriais que contenham:
j.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados; j.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema; j.3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; j.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores; j.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;
l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;
m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como:
entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;
n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;
o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;
q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;
r) Águas de drenagem do subsolo.
2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:
a) Resultantes da precipitação atmosférica;
b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa; drenagem.
c) De processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e
CAPÍTULO III
Descarga de águas residuais industriais
Artigo 58.º
Direitos dos utilizadores industriais
São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.
Artigo 59.º
Deveres dos utilizadores industriais
São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CMB;
e) Avisar a CMB de eventuais anomalias;
f) Efetuar todas as análises impostas pela CMB, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;
g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de prétratamento ou tratamento;
h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos funcionários da CMB, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Condições de ligação
1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.
2 - Para além das condições impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos no Regulamento de Exploração da SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.
3 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 61.º
Descargas acidentais
1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.
2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CMB do sucedido.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.
Artigo 62.º
Controlo e fiscalização
1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de prétratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CMB, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar. 2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Contrato.
3 - Sempre que a CMB entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimentos dos resultados aos proprietários e indicandolhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.
5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contraanálise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela CMB, o proprietário industrial fica obrigado a:
a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contraanálise;
b) Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;
c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas;
8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
9 - Caso tenha sido excecional e expressamente admitida pela CMB a utilização de captação de água própria, a recolha do respetivo efluente, após uso, poderá ser admitido desde que seja acordado um valor mensal médio do volume de água consumida/descarregada, valor que deve ser demonstrado pelo requerente e aceite pela CMB. Alternativamente, poderá ser considerada a instalação de caudalímetro para medição do efluente descarregado. Ao volume estimado ou medido aplicar-se-á a tarifa de saneamento.
Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
Artigo 63.º
1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.
2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 64.º
Pedido de descarga de águas residuais industriais
1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na CMB do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Origens e consumos de água;
c) Caracterização do efluente a descarregar;
d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:
i) Caudal médio diário (m3/h);
ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);
iii) Frequência e duração do caudal de ponta.
e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.
2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:
a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.
Artigo 65.º
Autorização de descarga de águas residuais industriais
1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMB pode:
a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
b) Autorizar a descarga condicionalmente;
c) Não autorizar a descarga.
2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CMB pedir parecer à entidade concessionária da ETAR Barreiro/Moita.
3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerêla, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 59.º do presente Regulamento.
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 66.º
1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.
2 - Os ramais de ligação serão executados pela CMB, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respetiva tabela de taxas e tarifas.
Artigo 67.º
Instalações de prétratamento 1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um prétratamento apropriado.
2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas à instalação de prétratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.
Artigo 68.º
Período de transição
1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do pre-sente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais têm um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem à CMB, o seu pedido de ligação.
2 - Se, na sequência da apresentação do requerimento mencionado no artigo 66.º deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Reclamações, contraordenações e responsabilidades
Artigo 69.º
Reclamações
1 - Para além do livro de reclamações, a CMB disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas re-clamações/sugestões.
2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.
3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 70.º
Regime jurídico
Sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais legalmente previstos, constituem contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.
Artigo 71.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:
a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;
b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, e) A modificação da posição do contador e respetivo selo;
f) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CMB exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;
g) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CMB e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;
h) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e/ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;
i) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;
j) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMB; acessórios ou outras;
CMB; e à rede predial;
c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da
d) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral
k) O encaminhamento de águas residuais domésticas e/ou industriais para a via pública, linhas de águas, condutas de águas pluviais e terrenos privados;
l) Não cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento. Artigo 72.º Montante da coima
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de € 250 a € 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para € 30000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é a CMB.
3 - A negligência é punível.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.
Artigo 74.º
Responsabilidade civil e/ou criminal
O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e/ou criminal.
Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMB poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do Tarifário.
Artigo 76.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 77.º
Aprovação de normas e minutas
A aprovação das normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, bem como as restantes minutas constantes dos anexos ao presente Regulamento, é no primeiro caso da competência da CMB e nos restantes casos do seu Presidente.
Artigo 78.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMB.
Artigo 79.º
Persuasão e sensibilização
A CMB procura persuadir e sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.
Artigo 80.º
Disposições anteriores
1 - São revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexos:
I - Normas de Projeto e Obra de Infraestruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais;
II - Minuta de Contrato;
III - Pedido de Cessação de Contrato;
IV - Pedido de Intervenção/Verificação Técnica;
V - Reclamações/Sugestões;
VI - Pedido de Ligação à Rede Pública;
VII - Requerimento de ligação de águas residuais industriais VIII - Pedido de Tarifário Especial ANEXO I Normas de Projeto e Obra de Infraestruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais
1 - Âmbito:
Estas normas definem o quadro geral de exigências a requerer nos projetos e obras de construção de infraestruturas de águas e saneamento em espaços públicos, ou a reverter ao domínio público, no âmbito de operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada.
Os serviços técnicos poderão adequar essas exigências, aprofundando ou adaptandoas tendo em consideração cada projeto/obra em concreto, sobrepondo-se por isso a esta normas, em primeiro lugar, os pareceres técnicos dos serviços no caso do licenciamento urbanístico, e as cláusulas técnicas dos cadernos de encargos aprovados para cada projeto/obra em concreto.
A surgirem conflitos deverão os mesmos ser analisados, resolvidos e comunicados pelos serviços técnicos de águas e saneamento ao promotor. Outras normas técnicas e regulamentos legais a cumprir aquando do desenvolvimento de projetos e execução de obras de infraestruturas de águas de abastecimento e águas residuais:
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais - Dec. Reg. N.º 23/95 de 23/8;
Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e da Drenagem de Águas Residuais do Barreiro;
Todos os restantes normativos legais em vigor aplicáveis. mento:
2 - Condições relativas a infraestruturas de águas de abasteci-2.1 - Tubagens:
Caso não sejam definidas outras recomendações pelos serviços para o projeto em concreto, as condutas a construir deverão ser executadas em PEAD (PE 100) PN10 próprias para água potável, para diâmetros inferiores ao diâmetro nominal (DN) 315 mm. A partir do DN 315 mm (inclusive) devem ser utilizadas tubagens em ferro fundido dúctil. As condutas serão instaladas em zona de passeio, a uma distância não inferior a 0,80 m do limite de propriedade e com o recobrimento mínimo regulamentar.
As tubagens de PEAD deverão ser ligadas entre si por eletrossoldadura até aos 140 mm, entre os 140 mm e os 200 mm pode ser utilizado eletrossoldadura ou soldadura topo a topo, acima dos 200 mm deve ser utilizada soldadura topo a topo.
As tubagens em ferro fundido dúctil deverão ser ligadas entre si por embocaduras apropriadas ou através de flanges.
Em casos de atravessamentos de arruamentos com elevado volume de tráfego ou onde se verifique a impossibilidade de garantir o recobrimento mínimo, a tubagem deve ser em ferro fundido dúctil, independentemente do seu diâmetro, devendo a transição para PEAD ser efetuada 3.00 m antes e após os limites do arruamento.
2.2 - Instalação de tubagens:
As tubagens devem ser preferencialmente instaladas em vala, de acordo com os pressupostos do DR 23/95 de 23 de Agosto.
Em caso de atravessamentos de estruturas de betão armado, a tubagem a utilizar deverá ser obrigatoriamente em ferro fundido com passa muros e ligações flangeadas.
No caso de atravessamentos por perfuração dirigida, as tubagens deverão ser instaladas dentro de uma tubagem de “casing”, com dimensões que permitam uma fácil instalação da tubagem de água sem que ocorram danos.
Em atravessamentos por perfuração dirigida as tubagens deverão ser em ferro fundido dúctil com ligações flangeadas ou em alternativa com embocaduras com junta travada.
As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados do arruamento, não sendo autorizados os atravessamentos dos arruamentos por tubagens de ramais de ligação.
Em caso algum são admitidas tubagens implantadas sobre caves ou sob edifícios.
Toda a tubagem enterrada deverá ser identificada por fita sinalizadora adequada, colocada entre 10 a 30 cm acima do extradorso superior da mesma.
2.3 - Órgãos e acessórios da rede:
2.3.1 - Válvulas de seccionamento:
As válvulas de seccionamento a utilizar devem ser em ferro fundido com corpo revestido a resina epoxy, com elastómero, próprias para redes de água potável.
As ligações das válvulas de seccionamento devem ser flangeadas ou com pontas em PE.
No caso de condutas em ferro fundido podem ser utilizadas válvulas de seccionamento com embocaduras.
Para diâmetros até aos 400 mm deverão ser utilizadas válvulas de cunha elástica e para diâmetros iguais ou superiores a 400 mm deverão ser utilizadas válvulas de borboleta com desmultiplicadores de abertura e fecho.
As válvulas de cunha elástica deverão ser enterradas exceto em casos específicos definidos pelos serviços técnicos, que poderão solicitar a sua implantação em caixas de betão. As válvulas de borboleta deverão ser implantadas dentro de caixas de betão.
As caixas de betão deverão ser dimensionadas tendo em consideração as cargas e sobrecargas a que serão sujeitas. Deverão igualmente ter abertura que permita a entrada de homem para operações de manutenção e manobra e que permita a remoção/colocação de todos os acessórios originalmente previstos. A tampa deverá ser em ferro fundido dúctil com classe de resistência adequada às solicitações mecânicas a que estará sujeita.
Em casos específicos poderão ser solicitados igualmente válvulas de seccionamento motorizadas com ligação ao sistema de telegestão.
As válvulas de seccionamento da rede devem ser implantadas preferencialmente em zona de passeio.
Todas as válvulas enterradas devem ser providas de caixa cilíndrica, tipo cabeça móvel, com tampa em Ferro Fundido de forma quadrada. Só são admitidas tampas em material plástico quando as válvulas se localizam em zonas verdes.
2.3.2 - Acessórios:
Os acessórios da rede de abastecimento de água devem ser em ferro fundido, próprios para água potável, revestidos a resina epoxy, PN16. Os sistemas de ligação à tubagem de PEAD devem ser antitracção. Os sistemas de ligação a tubagens em ferro fundido devem ser do tipo flange/ligador ou acessórios com embocaduras próprias para tubagens de ferro fundido.
Deverá ser considerada obrigatoriamente junta de desmontagem em todos os nós da rede que sejam colocados dentro de caixas ou outras estruturas fixas.
Em tubagens em PEAD são igualmente admitidos acessórios em PEAD que poderão ser eletrossoldados ou soldados topo a topo, consoante o diâmetro.
2.3.3 - Marcos de incêndio:
Os marcos de incêndio deverão ter corpo em ferro fundido dúctil, com tomadas em cuproalumínio tipo STORZ com DN 52, 75 e 110.
Todos os acessórios de ligação do marco de incêndio deverão ser flangeados. A ligação à rede de abastecimento deve ser provida de válvula de seccionamento de cunha elástica.
Não são permitidas ligações de marcos de incêndio a condutas com DN inferior a 90 mm.
Os marcos de incêndio deverão ser localizados em zona de passeio e de modo a não impedir o tráfego pedonal.
Devem ser localizados nos cruzamentos e entroncamentos, de acordo com o artigo 55.º do DR 23/93 de 23 de agosto.
Os marcos de incêndio deverão ser protegidos contra ações mecâni-cas, devendo para isso ser utilizada uma baia de proteção em tubagem de ferro galvanizado com diâmetro de 1”1/2, pintada às riscas brancas e vermelhas.
Não são admitidas bocas-de-incêndio de parede. 2.3.4 - Bocas de rega/lavagem de pavimento:
As bocas de rega/lavagens de pavimento deverão ter caixa, tampa e chave em ferro fundido e válvula de cunha incorporada. A tomada de água deverá ser do tipo STORZ com 1”1/2.
A picagem à conduta principal deverá ser com abraçadeira de ramal com tomada em carga, com saída de 1”1/2. A tubagem de ramal deverá ser em PEAD.
As bocas de rega/lavagem deverão ser localizadas de acordo com o artigo 55.º do DR 23/93 de 23 de agosto, entre marcos de incêndio, e preferencialmente em pontos altos e/ou baixos da rede.
2.3.5 - Descargas de fundo:
As descargas de fundo devem ser localizadas nos pontos baixos da rede para permitir o completo esvaziamento da rede em caso de operações de limpeza, reparação ou manutenção.
Todos os acessórios da descarga de fundo deverão ser ligados entre si através de flanges.
A descarga deverá ser efetuada para uma caixa de betão, a partir da qual se efetuará a ligação à rede de drenagem pluvial. Não são admitidas ligações de descargas de fundo à rede de drenagem doméstica.
A caixa de betão da descarga de fundo deverá ter tampa à superfície, com abertura suficiente para entrada de homem para operações de manobra, manutenção e limpeza. Deverá igualmente ser provida de degraus para permitir o acesso ao seu interior.
A válvula de descarga de fundo deverá ter uma guia de haste até à tampa da caixa, com campânula, para permitir a abertura a partir da superfície.
As descargas de fundo deverão ser dimensionadas, de acordo com o artigo 49.º do DR 23/95 de 23 de agosto, não sendo no entanto admitidas descargas com diâmetro inferior a 50 mm.
2.3.6 - Ventosas:
As ventosas devem ser colocadas nos pontos altos da rede, instaladas em casetas em betão armado com portinhola. A portinhola deve ser em chapa e deve ser provida de fechadura.
Devem ser consideradas ventosas de duplo efeito e três funções (en-chimento, desgasificação e enchimento), com ligações flangeadas. Todos os acessórios constituintes da ventosa deverão ser em ferro fundido com ligações flangeadas.
As ventosas devem ser dimensionadas de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do DR 23/95 de 23/8.
2.3.7 - Válvulas redutoras de pressão:
As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas sempre que exigido pelos serviços técnicos para garantir a boa gestão do valor da pressão na rede.
Devem ser instaladas em caixas de betão e devem ser providas de válvula de seccionamento a montante e a jusante. As caixas de betão devem ser dimensionadas para as cargas a que estarão sujeitas e devem ter abertura para a superfície com dimensões suficientes para todos os trabalhos de manutenção e operação necessários. Devem ser estanques. As tampas devem ser em ferro fundido, com classe de resistência adequada às solicitações mecânicas a que estará sujeita e deve igualmente ter dispositivo de fecho com chave.
2.3.8 - Caudalímetros e medidores de pressão:
Nas zonas indicadas pelos serviços técnicos, deverão ser instalados caudalímetros e medidores de pressão na rede de distribuição de água, por exemplo, nas ligações de novos loteamentos à rede existente, para estabelecimento de zonas de medição e controlo, necessárias para a boa gestão de pressão e caudal da rede.
Os caudalímetros deverão estar instalados dentro de caixas de betão e ser providos de válvula de seccionamento a montante e a jusante.
Todos os acessórios deverão ser em ferro fundido com ligações flanOs acessórios deverão incluir a ligação ao sistema de telegestão. 2.3.9 - Ramais:
Os ramais de ligação aos lotes deverão ser em tubagem de PEAD PE 100, no mínimo com classe PN10.
No caso (preferencial) de condutas implantadas em zona de passeio, a picagem do ramal à conduta principal deverá ser efetuada através de abraçadeira de ramal com tomada em carga com válvula incorporada. No caso de condutas implantadas em arruamento, a picagem do ramal à conduta principal deverá ser efetuada através de abraçadeira de ramal com tomada em carga, devendo a válvula de ramal ser colocada em zona de passeio.
As válvulas de ramal deverão ser em ferro fundido dúctil revestidas a resina epoxy, ou em poliacetal, próprias para água potável.
No caso de ramais com diâmetro acima de 2”1/2, a picagem à conduta principal deverá ser efetuada através de acessórios e válvula de ramal em ferro fundido dúctil flangeados.
Todas as válvulas enterradas devem ser providas de caixa cilíndrica, tipo cabeça móvel, com tampa em Ferro Fundido de forma quadrada. Em novas urbanizações deverá ser prevista a execução de ramais para todos os lotes, devendo igualmente substituir os ramais existentes em condutas existentes a remodelar. Todos os ramais deverão ser prédimensionados. 2.3.10 - Nichos de contador:
Os nichos para contador deverão estar localizados no limite de propriedade e em zonas acessíveis dos espaços públicos.
Deverão ter dimensões suficientes para albergarem todos os acessórios necessários para a instalação do contador e ter uma abertura para o exterior da propriedade para garantir uma fácil leitura e/ou operações de substituição dos contadores. As portinholas deverão ser providas de geadas. óculo em material translúcido inquebrável, com dimensões suficientes para proporcionar a leitura.
O nicho deve ser instalado numa estrutura/murete em betão armado. As caixas ou nichos deverão ter as seguintes dimensões interiores mínimas:
No caso de diâmetros iguais ou superiores a DN 50 mm ou sempre que os contadores exijam ligações flangeadas deverão ser utilizados os esquemas que constam dos desenhos tipo de nicho para contador que fazem parte destas normas.
No caso de edifícios em propriedade horizontal, com diversos contadores, deve ser considerada a bateria de contadores, conforme desenho tipo que faz parte destas normas, a instalar ao nível do R/C em espaço comum (ex. patim da escada).
2.3.11 - Ligações à Rede de Rega:
O sistema de rega dos espaços verdes dos novos loteamentos deverá constituir um único ponto de ligação à rede de abastecimento principal. No caso dos espaços a regar se localizarem muito afastados entre si e se verifique que em termos de funcionamento não é viável somente uma ligação, poderão ser constituídos mais do que um sistema de rega, a avaliar pelos serviços.
Cada picagem para a rede de rega deve ser executada com abraçadeira de ramal com tomada em carga e válvula de seccionamento incorporada (para DN até 2”1/2) ou com acessórios em ferro fundido dúctil com ligações flangeadas e válvula de seccionamento de cunha elástica com corpo em ferro fundido revestido com resina epoxy.
A tubagem a utilizar nas ligações para o sistema de rega é o PEAD PE100, garantindo no mínimo a classe PN10.
A jusante da válvula de seccionamento deverá ser executado um nicho para instalação de contador.
A instalação deverá incluir o contador, de acordo com as especificações a dar pelos serviços técnicos municipais de águas e saneamento. Após o nicho do contador, deverá ser desenvolvida a rede de rega. Não são admitidas ligações do sistema de rega diretas à rede principal, exceto em zonas de caldeira em passeios, desprovida de rega automática e na qual se aceitam ligações de bocas de rega de baioneta com Ø1”, precedidas de válvula de seccionamento.
Todas as tampas de válvulas devem ser quadradas e em ferro fundido. Só se admitem tampas em material plástico caso se localizem dentro de espaços verdes.
2.4 - Condições acerca da conceção de projetos:
2.4.1 - Capitação:
A capitação do consumo doméstico a empregar no cálculo da rede de abastecimento de água será de 200 l/hab.dia.
2.4.2 - Elementos de projeto:
Os projetos das redes de distribuição de água devem ser elaborados por técnico habilitado e respeitar a regulamentação geral e as especificações técnicas indicadas pelos serviços técnicos municipais para a operação em concreto (pontos de ligação, entre outros).
Os projetos devem ser entregues, aquando do pedido de licenciamento, em suporte papel (número de cópias de acordo com o definido pelos serviços de Planeamento e Gestão Urbana) e em suporte digital aberto (.dwg).
A organização e apresentação dos projetos deve incluir no mínimo os seguintes elementos:
Peças Escritas:
Memória Descritiva e justificativa da solução projetada com a caracterização da urbanização a servir (n.º de fogos, tipo de ocupação e população prevista);
Cálculos Justificativos onde constem todos os critérios de dimensionamento e todos os dados necessários ao correto dimensionamento de todos os elementos constituintes do projeto, incluindo situação de consumo normal e de incêndio, nomeadamente consumos nos troços ou nos nós, comprimento dos troços, velocidades de escoamento nos troços, cotas dos nós, pressões de serviço nos nós e diâmetro interno dos troços;
Especificações técnicas mais relevantes, nomeadamente as relativas à natureza dos materiais a aplicar e às principais disposições construtivas que devem reger a execução da obra;
Mapa de quantidades e orçamento, referentes aos trabalhos projetados, onde deverão constar o descritivo dos trabalhos a executar, as quantidades (e respetiva unidade de medida) de cada trabalho, o preço unitário e o preço total de cada trabalho a executar.
Peças Desenhadas:
Planta de localização da operação urbanística à escala 1:
25000;
Levantamento topográfico à escala 1:
1000;
Planta geral à escala 1:
500 ou 1:
1000 (no caso de operações de loteamento com dimensões que torne impossível a apresentação de todo o traçado numa planta única nas escalas atrás referidas, deverá ser apresentada uma planta geral a uma escala menor na qual deverá estar definida a partição em plantas parciais da rede à escala 1:
500 ou 1:
1000), com implantação do traçado da rede (incluindo rede existente onde serão efetuadas as ligações), diâmetro e material das tubagens, válvulas de seccionamento e todos os outros acessórios necessários à boa execução da rede. Deverão igualmente estar numerados os nós da rede de modo a que seja possível validar a planta com os cálculos justificativos e com o mapa de nós;
Perfis longitudinais das condutas de distribuição (apenas aplicável quando a extensão e as condições topográficas de implantação da conduta o justifiquem);
Mapa de nós onde conste a representação gráfica de todos os nós da rede e respetivo descritivo de materiais;
Pormenores construtivos considerados necessários a uma boa execução da obra, nos quais de deve incluir pormenor do marco de incêndio, da boca de rega/lavagem de pavimento, do ramal de ligação, do ramal de ligação à rede de rega incluindo nicho para instalação do contador, da descarga de fundo, da ventosa e respetivo nicho, do assentamento em vala, da caixa para instalação do datalogger, da caixa para instalação do caudalimetro e outros que possam surgir de acordo com a especificidade de cada projeto.
2.5 - Condições de execução da ligação de novas redes de distribuição à rede existente:
Todas as ligações de novas infraestruturas de abastecimento de água à rede existente devem prever válvulas de seccionamento.
As ligações à rede existente deverão ser executadas pelo promo-tor/empreiteiro e acompanhadas por elementos dos serviços técnicos municipais, durante o período noturno.
O empreiteiro deverá comunicar aos serviços técnicos municipais responsáveis pela fiscalização da obra a pretensão de ligação, após aprovisionamento de todos os acessórios necessários para a perfeita execução das ligações e com uma antecedência mínima de 72 horas. A data da ligação será ajustada/definida pelos serviços técnicos municipais.
2.6 - Receção provisória de infraestruturas:
2.6.1 - Ensaios de estanquidade e desinfeção das tubagens:
Os ensaios de estanquidade das novas condutas de abastecimento de água devem ser realizados após o assentamento das condutas e com as juntas a descoberto, com recurso a água potável, sem que haja nenhuma ligação entre a nova rede e a rede existente.
O empreiteiro/promotor deve entregar previamente à fiscalização, para aprovação, o plano de ensaios a realizar.
No plano de ensaios devem estar definidas as características dos equipamentos a utilizar, os pressupostos de realização dos ensaios, a data de início e a duração dos ensaios.
Durante o enchimento das tubagens para ensaio, o empreiteiro deve injetar desinfetante para que seja efetuada a lavagem das tubagens antes da entrada ao serviço.
A água utilizada durante o ensaio de pressão deverá ser vazada para a rede de drenagem pluvial, não sendo autorizadas as ligações à rede de abastecimento existente sem que a totalidade da rede ensaiada esteja vazia. A realização dos ensaios deve fazer parte das medições e cláusulas técnicas dos cadernos de encargo.
2.6.2 - Telas finais:
As telas finais devem ser entregues com uma antecedência de 3 (três) dias úteis antes da receção provisória em suporte papel e em suporte digital, cumprindo os pressupostos definidos nestas normas técnicas para apresentação de elementos de projeto.
3 - Condições relativas a infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais:
3.1 - Condições gerais:
A rede de saneamento deverá ser do tipo separativa. Em casos devidamente justificados, poderão ser executadas redes secundárias separativas, com caixas de inspeção.
O coletor doméstico deve ser implantado à direita do coletor pluvial, considerando o sentido do escoamento.
Na generalidade dos arruamentos, a implantação dos coletores deve fazer-se no eixo da via pública.
Altimetricamente, e sempre que possível, o coletor doméstico deve localizar-se sob coletor pluvial, com um afastamento que permita a ligação de ramais de ambos os lados do arruamento. Nas alterações de diâmetro deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos coletores.
Em caso de necessidade de atravessamento de estruturas de betão armado ou alvenaria (exemplo:
paredes ou muros) o material deverá ser o ferro fundido.
Nos casos onde não seja possível garantir o recobrimento mínimo regulamentar, ou seja de 1 m medido entre o extradorso do coletor e o pavimento da via pública, deverão ser considerados dispositivos de proteção mecânica para coletores, devendo para isso ser considerada a colocação de lajes de betão ou outros elementos prefabricados em betão armado, a dimensionar, ao invés da betonagem direta dos coletores.
3.2 - Órgãos e acessórios da rede:
3.2.1 - Tubagens a adotar na Drenagem de Águas Pluviais:
O diâmetro mínimo a utilizar na rede pluvial (incluindo ramais de sumidouros) é de 300 mm, sendo 200 mm o diâmetro mínimo para os ramais domiciliários.
As tubagens para condução de águas pluviais serão em manilhas de betão para diâmetros superiores a 500 mm; para diâmetros inferiores deve considerar-se o PVC corrugado com SN igual ou superior a 6 KN/m2. 3.2.2 - Tubagens a adotar na rede de drenagem de águas residuais domésticas:
para os ramais.
O diâmetro mínimo a adotar é 200 mm para os coletores e 160 mm Na drenagem doméstica preconiza-se, para diâmetros entre 200 mm e 630 mm, o PVC liso com SN igual ou superior a 6 KN/m2, para diâ-metros superiores o Poliéster reforçado a Fibra de Vidro liso com SN igual ou superior a 8 KN/m2.
3.2.3 - Caixas de visita:
Devem ser previstas caixas de visita sempre que os coletores sofram alterações de direção, inclinação ou diâmetro e as tampas das caixas de visita e de inspeção deverão ficar sempre à superfície e ao nível do arruamento, de modo a ser possível a sua manutenção e limpeza em caso de entupimentos. No caso da rede doméstica, quando for necessário vencer desníveis superiores a 0,5 metros deverá prever caixa de visita com queda guiada.
As caixas de visita deverão ser do tipo descentradas. No caso de coletores com diâmetro ≥ 600 mm deverão ser projetadas caixas especiais em betão armado.
As caixas de visita localizadas em terreno livre devem ter a cúpula sobrelevada 80 cm em relação à cota do terreno.
Deve ser prevista a impermeabilização das caixas de visita, através do seu revestimento interno com duas camadas resina epoxy. A inserção dos coletores nas caixas de visita deve ser assegurada pela utilização sistemas de ligação estanques apropriados.
Todas as caixas de visita devem ser acessíveis, dispondo para isso de dispositivos que garantam o acesso ao seu interior, nomeadamente degraus em varão pultrudido.
As tampas devem ser em ferro fundido, articuladas, antirroubo, diâme-tro Ø 550 mm e classe adequada à utilização do pavimento, fabricadas de acordo com a norma NP-EN-124, com a designação “DOMÉSTICOS” para a rede de drenagem doméstica e a designação “PLUVIAIS” para a rede de drenagem pluvial, com classe resistência mínima de DN400. As tampas a utilizar devem ter dispositivos de segurança, nomeadamente sistema de fecho.
3.2.4 - Caixas de Ramal:
Deverá prever caixas de ramal domésticas e pluviais individuais para cada lote/edifício, com tampa quadrada (o mesmo para os lotes/espaços destinados a equipamentos em novas urbanizações).
No caso das caixas de ramal se localizarem na faixa de rodagem ou em zonas de acesso a garagens comuns, as tampas deverão ser em ferro fundido com classe de resistência DN400. No caso de se localizarem no passeio, as tampas das caixas de ramal devem ser em ferro fundido com fundo rebaixado para possibilitar a colocação de revestimento idêntico ao do pavimento do passeio, com classe de resistência B125.
3.2.5 - Sumidouros:
Os sumidouros a aplicar deverão ser do tipo simples ou sifonado conforme a zona seja servida por redes separativas ou unitárias, respetivamente. Devem ser sempre munidos de caixa de decantação de areias, devendo a grelha ser em ferro fundido antirroubo e ter as dimensões de 68,50 cm x 30 cm.
As ligações à rede de coletores devem ser efetuadas preferencialmente às caixas de visita, e em tubagem de diâmetro igual ou superior a 300 mm.
Os sumidouros a colocar serão constituídos por uma caixa de betão a executar de acordo com o desenho de pormenor, o fundo e os lados serão revestidos com reboco hidrófugo.
A ligação da caixa aos coletores será feita de modo a que as ligações fiquem estanques, a tampa dos sumidouros será em grelha móvel de ferro fundido, e assentará no aro de cantoneira fixado ao pavimento.
Em zonas de passadeiras elevadas deverão ser colocados sumidouros de ambos os lados da passadeira e da via.
3.2.6 - Instalação de tubagens em vala:
As tubagens devem ser instaladas em vala de acordo com o pormenor tipo que faz parte destas normas.
Em zonas com nível freático elevado, deverá ser executado um colchão drenante sob o coletor (camada de brita envolta em geotêxtil) e em terrenos com fraca capacidade resistente deverá ser executada/dimensionada fundação especial para o coletor e caixas de visita, de modo a garantir a estabilidade dos mesmos e a inclinação de projeto. Se a profundidade das valas ultrapassar 1.20 m devem ser utilizados sistemas especiais de contenção, designadamente, estaca prancha ou do tipo Berlim. Sempre que necessário é da responsabilidade do promotor/empreiteiro a utilização dos meios adequados para se proceder ao esgotamento de águas freáticas.
Toda a tubagem enterrada deverá ser identificada por fita sinalizadora adequada, colocada entre 10 a 30 cm acima do extradorso superior da mesma.
3.2.7 - Fossas séticas:
A adoção de fossas séticas só é aceitável em locais não dotados de redes públicas e onde a solução de ligação à rede mais próxima seja tecnicamente e/ou economicamente inviável. As fossas séticas são, em regra, reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não forem estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas carecem de autorização pela CMB e licenciamento junto da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
As normas construtivas das fossas séticas devem obedecer às recomendações da ERSAR, designadamente o que diz respeito a serem estanques e ao efluente líquido à saída ser sujeito a tratamento complementar adequadamente dimensionado.
As lamas serão entregues para tratamento nas ETAR sob gestão do Sistema Multimunicipal da Península de Setúbal (SIMARSUL) e nas condições por estas definidas no seu regulamento.
3.2.8 - Bocas de Lobo:
As descargas pluviais em linha de água devem ser providas de boca de lobo de dimensão e forma adaptadas ao diâmetro da descarga e da vala. As bocas de lobo devem ser providas de grades (contra intrusão) amovíveis, com sistema de fecho, ver pormenor tipo que faz parte destas normas.
3.3 - Condições de ligação e admissão de efluentes:
3.3.1 - Condições gerais:
Qualquer água residual, seja doméstica, industrial ou urbana (possível mistura de pelo menos dois dos seguintes tipos, domestico, industrial e pluvial) deve obedecer quanto à qualidade necessária para descarregar nos coletores municipais, à legislação em vigor e em particular ao De-creto-Lei 236/98 de 1 de agosto de 1998.
Deve cumprir ainda, sobrepondo-se ao Decreto Lei 236/98 no que for aplicável, os valores limites de emissão (VLE) definidos no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais da SIMARSUL, nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3 e apêndice 4 para as substâncias perigosas.
Não são admitidas águas pluviais na rede de drenagem doméstica. No caso de clientes industriais, ou clientes que produzam águas urbanas (de acordo com a definição anteriormente estabelecida) e em que exista mistura de águas industriais, o promotor/utilizador deverá caracterizar e demonstrar a forma de garantir as características dos efluentes conforme o exigido na presente norma, e solicitar à Câmara Municipal do Barreiro, a ligação à rede pública. Após análise técnica, reserva-se à Câmara Municipal do Barreiro a possibilidade de autorização ou não dos mesmos, no caso de, justificadamente, os dados não garantirem as condições exigidas. No caso de autorização será definido pelos serviços a periodicidade e os parâmetros a monitorizar. As análises deverão ser efetuadas pelo promotor/utilizador e os resultados deverão ser enviados para os serviços.
A montante da caixa de ramal de ligação à rede pública o promotor/ utilizador deverá instalar uma válvula de corte da ligação à rede pública, uma válvula antirretorno, se necessário, e um dispositivo para recolha de amostras. Pode ainda ser exigido a montagem de um medidor de caudal. Estes órgãos deverão ficar localizados em zona de fácil acesso para que os serviços técnicos municipais de águas e saneamento possam proceder a ações de inspeção e controle.
Os encargos com a execução, monitorização e manutenção destes órgãos são da responsabilidade do promotor/utilizador.
3.3.2 - Ligação de redes prediais de drenagem de edifícios com caves:
Não são admitidas as ligações de redes prediais à rede pública municipal sem sistemas próprios de bombagem para elevação dos respetivos efluentes para caixa predial existente/a construir ao nível da soleira do edifício.
3.3.3 - Ligação de redes prediais pluviais de edifícios:
Existem zonas no concelho onde não são admitidas ligações pluviais prediais à rede pública pluvial (por exemplo, lotes em Áreas Urbanas de Génese Ilegal). Nestes casos a drenagem pluvial deve resolver-se por escoamento superficial e infiltração dentro do lote, devendo ser utilizadas soluções de beirado livre, favorecidas as zonas não pavimentadas e utilizados revestimentos permeáveis. Pelo exposto não se aconselha nestes casos a execução de caves.
3.4 - Condições acerca da conceção de projetos:
3.4.1 - Dimensionamento das redes domésticas:
A capitação a empregar no cálculo da rede de drenagem de águas residuais domésticas é de 160 l/hab.dia.
3.4.2 - Dimensionamento das redes pluviais:
No dimensionamento dos coletores, para efeito de cálculo dos caudais, deverá ser considerado a chuvada F5 (5 anos) e o projeto deverá incluir planta com as bacias de drenagem e respetivo dimensionamento.
Deverão sempre ser estudadas e apresentadas soluções de controlo/re-tenção na origem de modo a garantir que, depois da impermeabilização prevista para o território em estudo, o caudal pluvial gerado não excede o existente em condições naturais. A chuvada a utilizar neste cálculo será definida caso a caso.
3.4.3 - Elementos de projeto:
Os projetos das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais devem ser elaborados por técnico habilitado e respeitar a regulamentação geral e as especificações técnicas indicadas pelos serviços técnicos municipais para a operação em concreto (pontos de ligação, entre outros).
Os projetos devem ser entregues, aquando do pedido de licenciamento, em suporte papel (número de cópias de acordo com o definido pelos serviços de Planeamento e Gestão Urbana) e em suporte digital aberto (.dwg).
A organização e apresentação dos projetos deve incluir no mínimo os seguintes elementos:
Peças Escritas:
Memória Descritiva e justificativa da solução projetada com a caracterização da urbanização a servir (n.º de fogos, tipo de ocupação e população prevista);
Cálculos Justificativos onde constem todos os critérios de dimensionamento e todos os dados necessários ao correto dimensionamento de todos os elementos constituintes do projeto, nomeadamente caudal de cálculo por troço de coletor, comprimento dos troços de coletor, caixas de visita de montante e de jusante (com respetiva cota de tampa e de fundo) de cada troço de coletor, inclinação de cada troço de coletor, velocidades de escoamento nos troços, capacidade de transporte dos troços de coletor, tensão de arrastamento em cada troço de coletor e diâmetro interno dos troços de coletor;
Especificações técnicas mais relevantes, nomeadamente as relativas à natureza dos materiais a aplicar e às principais disposições construtivas que devem reger a execução da obra;
Mapa de quantidades e orçamento, referentes aos trabalhos projetados, onde deverão constar o descritivo dos trabalhos a executar, as quantidades (e respetiva unidade de medida) de cada trabalho, o preço unitário e o preço total de cada trabalho a executar.
Peças Desenhadas:
Planta de localização da operação urbanística à escala 1:
25000;
Levantamento topográfico à escala 1:
500 ou 1:
1000;
Planta geral à escala 1:
500 ou 1:
1000 (no caso de operações de loteamento com dimensões que torne impossível a apresentação de todo o traçado numa planta única nas escalas atrás referidas, deverá ser apresentada uma planta geral a uma escala menor na qual deverá estar definida a partição em plantas parciais da rede à escala 1:
500 ou 1:
1000), com implantação do traçado da rede (incluindo rede existente onde serão efetuadas as ligações), bacias de drenagem, diâmetro e material dos coletores, cota de tampa e de soleira das caixas de visita e da rede secundária caso exista, numeração das caixas de visita e da rede secundária;
Perfis longitudinais dos coletores domésticos e pluviais (em conjunto no mesmo pente) cujo pente deve ter discriminado a identificação das caixas de visita e da rede secundária, as cotas da rasante, o comprimento entre caixas, o comprimento à origem, as cotas de soleira e de trabalho, a inclinação dos coletores, o material e o diâmetro. Deve igualmente conter as infraestruturas intercetadas, identificadas por tipo;
Pormenores construtivos considerados necessários a uma boa execução da obra, nos quais de deve incluir pormenor das caixas de visita (por tipo), dos sumidouros, das caixas de inspeção da rede secundária, das caixas de ramal, das bocas de lobo, do assentamento em vala e outros que possam surgir de acordo com a especificidade de cada projeto.
3.4.4 - Adoção de soluções que promovam a retenção na origem:
Para favorecer a diminuição de efluentes pluviais (controlo na origem) os pavimentos a adotar deverão ser, sempre que possível, permeáveis, havendo a ponderar a questão do uso e do aumento das necessidades de manutenção.
O lancil de contenção das caldeiras de árvores deve ser nivelado com o pavimento contíguo. A terra vegetal deverá ficar abaixo do nível do pavimento cerca de 10 cm.
A modelação dos terrenos deve estar coordenada com a respetiva solução de drenagem pluvial. Devem utilizar-se soluções que maximizem o escoamento superficial e a infiltração das águas em terreno natural (não impermeabilizado) e promovam a retenção temporária do escoamento superficial.
Dentro dos lotes devem adotar-se soluções de reaproveitamento da água da chuva para regas e lavagens de pavimentos.
3.5 - Receção provisória de infraestruturas:
3.5.1 - Ensaios:
Previamente à receção das obras deverão ser realizados os ensaios de estanquidade, com as juntas dos coletores a descoberto, e inspeção CCTV. O empreiteiro/promotor deve entregar previamente, para aprovação, o plano de ensaios a realizar.
No plano de ensaios devem estar definidas as características dos equipamentos a utilizar, os pressupostos de realização dos ensaios, a data de início e a duração.
O resultado dos ensaios deverá ser apresentado sob a forma de relatório. A realização dos ensaios deve fazer parte das medições e cláusulas técnicas dos cadernos de encargos.
3.5.2 - Telas finais:
As telas finais devem ser entregues com uma antecedência de 3 (três) dias úteis antes da receção provisória em suporte papel e em suporte digital, cumprindo os pressupostos definidos nestas normas técnicas para apresentação de elementos de projeto e o preenchimento das fichas de caracterização das caixas de visita e dos coletores.
4 - Considerações gerais acerca da apresentação de projetos e telas finais:
4.1 - Dados a fornecer pelos serviços técnicos de águas e saneamento:
Para desenvolvimento dos projetos os serviços técnicos de águas e saneamento fornecerão plantas com os cadastros de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
4.2 - Dados a fornecer pelo promotor/requerente Para além da forma e peças de projeto solicitadas na presente norma deverá ainda ser considerado o seguinte:
As plantas (projeto e telas finais), em suporte digital, devem ser georreferenciadas ao Datum 73 e altimétrico de Cascais. Todas as plantas (projeto e telas finais) devem incluir em layers distintos todos os elementos respeitantes à infraestrutura (designadamente para águas de abastecimento:
condutas, válvulas, marcos de incêndio, bocas de rega, ramais, texto; para a drenagem:
coletores domésticos, coletores pluviais, caixas de visita domésticas, caixas de visita pluviais, sumidouros, caixas de ramal doméstico, caixas de ramal pluvial, texto da rede doméstica, texto da rede pluvial).
Todas as plantas, devem ainda incluir (em layers distintos):
localização de acessos a edifícios pedonais e de veículos, os limites das caves, caso estas ultrapassem o limite da implantação do edifício, localização de Postos de Transformação, Contentores de Resíduos Sólidos Urbanos enterrados.
As plantas a entregar em suporte digital, para além dos elementos anteriormente identificados devem ainda incluir em layers distintos as demais redes de infraestruturas enterradas (rega, gás, telecomunicações e eletricidade).
5 - Implantação de infraestruturas e outras responsabilidades:
5.1 - Constituição de servidões:
Caso as infraestruturas a executar se localizem ou atravessem terrenos particulares é da responsabilidade do promotor da obra a constituição de servidão para garantir a construção e manutenção das infraestruturas.
5.2 - Outras autorizações:
É da responsabilidade do promotor da obra todos os trabalhos e encargos necessários para o perfeito funcionamento das infraestruturas, incluindo certificações e todos os licenciamentos/autorizações necessários, a obter das entidades competentes.
5.3 - Alteração de infraestruturas existentes:
É da responsabilidade do promotor a substituição/remodelação de infraestruturas enterradas existentes sempre que no decorrer da operação se verifique que as mesmas não suportam as solicitações de tráfego ou de obra decorrentes da mesma.
Caso se preveja a substituição/alteração de infraestruturas existentes é da responsabilidade do promotor garantir a manutenção de todas as eventuais ligações existentes às mesmas (por exemplo ramais de ligação domiciliária).
5.4 - Repavimentações:
Deverão ser repavimentados os arruamentos que, mesmo fora do limite de responsabilidade de execução de infraestruturas, sejam objeto de obras de execução /remodelação/alteração de infraestruturas decorrentes da operação em curso, nomeadamente abertura de valas para instalação de tubagens de água, coletores de drenagem ou outras redes, devendo a repavimentação abranger toda a largura do pavimento atravessado (faixa de rodagem ou passeio pedonal).
5.5 - Caves em espaços de utilização pública:
As infraestruturas públicas não poderão localizar-se em lotes privados com espaços de utilização pública sobre caves. No caso de existirem espaços de utilização pública sobre caves, deverá ser dada especial atenção à conceção das infraestruturas enterradas, devendo ser sempre deixado livre (sem cave) e preferencialmente fora dos corredores rodoviários um espaçocanal para localização de infraestruturas enterradas de distribuição e de abastecimento dos edifícios, com largura mínima de 5 m.
5.6 - Localização de equipamentos e mobiliário urbano:
Equipamentos tipo postos de transformação, quiosques, mesmo que amovíveis, contentores de resíduos urbanos enterrados, ou equivalentes, não deverão ser localizados sobre redes de infraestruturas municipais, uma vez que prejudicam a realização de operações urgentes de manutenção, por exemplo, a reparação de roturas ou de colapsos de coletores. Sempre que for autorizada a instalação de equipamentos, mesmo que fora do espaço canal das infraestruturas enterradas, é da responsabilidade da entidade responsável pelo equipamento a sua imediata deslocação para localização alternativa autorizada, sempre que seja necessária a abertura de valas para aceder a infraestruturas de subsolo.
Não é autorizada a colocação de qualquer tipo de mobiliário sobre caixas de visita ou inspeção, válvulas ou outros órgãos diretamente acessíveis pelo exterior.
5.7 - Localização de infraestruturas existentes:
A localização das infraestruturas existentes, de águas de abastecimento e águas residuais, de acordo com os respetivos cadastros, não é exata, podendo em fase de obra ser necessário efetuar ajustes ao projeto aprovado e portanto à respetiva obra, ambos da responsabilidade do promotor. Para acautelar estas situações o promotor/empreiteiro pode, em fase de projeto ou preparação de obra, fazer os levantamentos necessários ou realizar sondagens, previamente autorizadas e acompanhadas pelos serviços técnicos de águas e saneamento.
ANEXO I.1
Índice de Desenhos Tipo para Redes de Abastecimento de Água A1.1 - Ramal de Águas DN ≤ 50 (conduta localizada em zona pedonal) A1.2 - Ramal De Águas DN ≤ 50 A1.3 - Ramal de Águas DN > 50 (conduta localizada em zona pedonal)
A3 - Boca de Rega/Incêndio de Pavimento
A4 - Descarga de Fundo
A8 - Boca de Rega de Baioneta
A9 - Esquema de Representação de Projeto e Telas Finais ANEXO I.2 Índice de Desenhos Tipo para Redes de Saneamento S1.1 - Sumidouro Simples S1.2 - Sumidouro Sifonado Simples S1.3 - Sumidouro Sifonado Duplo
S2 - Caixa de Inspeção Tipo
S5 - Esquema de Representação de Projeto e Telas Finais S6.1 - Folha de Caracterização Física das Caixas da Rede de Drenagem S6.2 - Folha de Caracterização Física dos Coletores da Rede de Drenagem ANEXO I.3 Índice de Desenhos Tipo para Redes de Abastecimento de Água e Redes de Saneamento ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI Proposta de alteração de minuta de pedido de ramal:
Requerimento de ramal deve incluir:
Morada do requerente e Morada do local a ligar. Fim a que se destina:
Remodelação da rede predial Remodelação do edifício Exclusivamente para uso doméstico e similares Outros usos - descrever ___________________________ Breve descrição da intenção:
O(s) ramal (ramais) servirão para ____________________ A necessidade da obra deve-se a_____________________ Caracterização da atual rede predial:
Atualmente a edificação tem fossa de saneamento? ___ Quantas vezes despeja a fossa por ano? _______________ Atualmente a edificação tem rede predial pluvial? _______ A rede predial pluvial recolhe água dos telhados? _______ A rede predial pluvial recolhe água de quintais ou terraços? _____ Atualmente o local tem captação própria de água (ou poço)? ____ A rede predial está ligada à captação própria? __________ Nr , diâmetro e função dos ramais___________________________ Incluir planta/esquema da localização dos ramais.
ANEXO VII
ANEXO VIII
MUNICÍPIO DO FUNDÃO