de 31 de Julho
A utilização, ao nível da União Europeia, do sistema de alerta rápido de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo não alimentares, sistema RAPEX, permitiu recentemente detectar em França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido a presença de uma substância química, o fumarato de dimetilo (DMF), em certas peças de mobiliário e calçado disponíveis no mercado em vários Estados membros.O DMF é uma substância química, considerado, exclusivamente para efeitos de aplicação deste diploma, como um biocida. O DMF é utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, encontrando-se, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao evaporar-se, o DMF impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos. O DMF atinge a pele dos consumidores através do vestuário, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras. Nalguns casos, foram notificadas no sistema RAPEX afecções respiratórias agudas. A presença de DMF em produtos utilizados por consumidores constitui, por estes motivos, um risco grave.
Nos termos da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 69/2005, de 17 de Março, os produtores, entendendo-se como tal o fabricante de um produto, o representante do fabricante ou outros profissionais da cadeia de comercialização, são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de Outubro, e 138/2008, de 21 de Julho, estabelece que os Estados membros devem determinar que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na mesma directiva. Os produtos biocidas que contenham DMF não estão autorizados na Comunidade ao abrigo desta directiva. Por conseguinte, não estão legalmente disponíveis na Comunidade produtos biocidas que contenham DMF para tratamento de produtos contra bolores, pelo que nenhum produto fabricado na UE deve conter DMF. Todavia, não existe qualquer restrição quando o DMF está presente em produtos (ou matérias-primas de produtos) que são importados para a Comunidade.
Atendendo a que a imposição de uma restrição ao DMF, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, não é possível a curto prazo e não é, por conseguinte, suficiente face à urgência na gestão do risco, a Comissão Europeia adoptou a Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida DMF.
O presente decreto-lei visa, assim, implementar aquela decisão com o objectivo de proteger a saúde dos consumidores consagrando a proibição de colocação e disponibilização no mercado de produtos destinados aos consumidores ou susceptíveis, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de serem utilizados pelos mesmos, que contenham o biocida DMF.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de retirada do mercado e de recolha destes produtos junto dos consumidores, bem como de informação a estes sobre os riscos inerentes à utilização de produtos com DMF.
Consagra-se, também, um regime sancionatório adequado, preventivo e dissuasor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional de Cooperativas de Consumidores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham este biocida, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:a) «DMF» o produto químico fumarato de dimetilo, com a denominação IUPAC (E)-butenodioato de dimetilo, número CAS 624-49-7 e número EINECS 210-849-0;
b) «Produto» qualquer produto, ainda que utilizado numa prestação de serviços, destinado aos consumidores ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou disponibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado, tal como definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro;
c) «Produto que contenha DMF» qualquer produto ou qualquer parte de um produto no qual:
i) Esteja declarada a presença de DMF, nomeadamente na rotulagem ou num ou mais saquinhos que acompanham o produto; ou ii)A concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto;
d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto no mercado;
e) «Disponibilização no mercado» a acção de fornecer um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 3.º
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
É proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF.
Artigo 4.º
Obrigações dos agentes económicos
1 - Os agentes económicos responsáveis pela colocação ou pela disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, que se encontrem colocados ou disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher junto dos consumidores estes produtos.2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem informar devidamente os consumidores sobre os riscos que os produtos que contêm DMF representam para a sua saúde.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 2490 e máximo de (euro) 3490 e de (euro) 24 940 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - São, ainda, aplicáveis em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 8.º
Distribuição do produto das coimas
O montante do produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 22 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.