de 31 de Julho
Os modelos de cartão de identificação em uso no âmbito do Ministério da Administração Interna e o próprio regime da sua emissão e atribuição carecem de ser alterados, para introdução de novas funcionalidades tecnológicas, modelos de materiais e dimensão, e ampliação do leque dos titulares de cartões de identidade de «livre-trânsito».Em conformidade com o anteriormente referido, a presente portaria aprova os novos modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito a serem utilizados para identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério da Administração Interna, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação, com as respectivas categorias de utilizadores:
a) Modelo i - cartão de identificação de cor branca em plástico PVC 2 lâminas, com 0,76 mm, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm (norma ISO 7810), com escudo dourado e letras impressas a negro, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, com a menção «cartão de identidade», em letras maiúsculas de cor preta, seguido da menção «livre-trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha e espaço para aposição de fotografia digitalizada a cores do titular no canto superior direito, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, do número de cartão e data de validade, estando no verso especificados os principais direitos que a lei confere ao seu titular, para uso dos governadores civis, vice-governadores civis, governadores civis substitutos, elementos dos gabinetes dos membros do Governo e dos gabinetes dos governadores civis, dos comandante-geral, directores nacionais, presidentes, directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija;
b) Modelo ii - cartão de identificação de cor branca, em plástico PVC 2 lâminas, com 0,76 mm, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm (norma ISO 7810), com escudo dourado e letras impressas a negro, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e com menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério, com a menção «cartão de identidade», em letras maiúsculas de cor preta e espaço para aposição de fotografia digitalizada a cores do titular no canto superior direito, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, do número de cartão e data de validade, estando no verso especificados os principais direitos que a lei confere ao seu titular, para uso dos trabalhadores dos governos civis e dos serviços do Ministério da Administração Interna, a quem a Secretaria-Geral assegura a prestação de serviços comuns.
2.º Os cartões referidos na alínea a) do número anterior são emitidos pela Secretaria-Geral e assinados digitalmente pelo Ministro da Administração Interna.
3.º Os cartões referidos na alínea b) do número anterior são emitidos pela Secretaria-Geral e assinados digitalmente nos termos seguintes:
a) Pelo governador civil do respectivo distrito, tratando-se de trabalhadores dos governos civis;
b) Pelo dirigente máximo, tratando-se de trabalhadores dos serviços do Ministério da Administração Interna.
4.º Os cartões serão emitidos com registo em base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.
5.º Os cartões devem ser substituídos quando ocorra qualquer alteração nos elementos relevantes neles inseridos.
6.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição dos cartões pode ser emitida uma segunda via, do que se fará menção expressa e no caso de extravio informar-se-ão as entidades policiais de que os mesmos estão extraviados e em consequência perderam a sua validade.
7.º Os cartões de identificação previstos no n.º 1.º são válidos por um período até quatro anos ou pelo tempo correspondente ao exercício das funções, no que se refere ao modelo referido na alínea a) do n.º 1.º, e válidos por um período até cinco anos ou pelo tempo correspondente ao exercício das funções, no que se refere ao modelo referido na alínea b) do n.º 1.º, sendo obrigatoriamente devolvidos aos serviços competentes, nos cinco dias imediatos, sempre que se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
8.º O uso indevido dos cartões de identificação previstos no n.º 1.º constitui crime público de usurpação de identidade.
9.º É revogada a Portaria 285/79, de 19 de Junho.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 3 de Julho de 2009.
Cartão modelo I
Livre-trânsito
(verso)
No verso do cartão é colocado o seguinte texto:«Ao portador assiste o direito de livre acesso aos Serviços, estabelecimentos ou quaisquer lugares em que tenha de exercer as suas funções.
Todas as autoridades a quem este cartão de identificação for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for solicitado a bem do serviço público.» Devem, ainda, figurar as seguintes menções:
«Data»;
«Assinatura do Titular».
(ver documento original)