Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições dos órgãos das autarquias locais:
Determina-se:
1 - Os presidentes de câmara municipal poderão solicitar, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto:a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respectivos directores, ou a quem as suas vezes fizer;
b) A cedência dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respectivos órgãos de adminstração e gestão.
2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições de ensino superior, incluindo de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respectivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal das actividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes de câmara municipal deverão acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino responderão pelos danos que decorram da respectiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente responderão pela limpeza do local, findo que seja o respectivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho responderão, nos termos dos números anteriores, perante o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
23 de Julho de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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