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Regulamento 1/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelece regras relativas à informação e publicidade de produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2009

Informação e publicidade sobre produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão

da CMVM

1 - O Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, estabelece um regime de informação específico para os produtos financeiros complexos de forma a "permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos".

O diploma legal determina a divulgação ao público como "produto financeiro complexo" dos instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rentabilidade.

Nos termos do n.º 8 do artigo 2.º desse decreto-lei, enquanto a emissão e a comercialização de produtos financeiros complexos não forem disciplinadas por lei especial, as autoridades responsáveis pela supervisão destes produtos regulamentam os deveres de informação e transparência das mensagens publicitárias e os prospectos informativos respeitantes àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização

daqueles deveres.

O presente regulamento cumpre esse desiderato, abrangendo os produtos financeiros complexos que estão sujeitos à supervisão da CMVM.

2 - Para uma determinação exacta do âmbito dos produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da CMVM importa considerar, além das normas legais aplicáveis, o documento de natureza interpretativa, designado "Entendimento conjunto do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quanto à delimitação de competências respeitante a produtos financeiros complexos", publicado em http://www.cmvm.pt/NR/exeres/74020F52-6C52-4595-8FDB-857F979A9FB2.htm. Assim, são designadamente abrangidos por este regulamento os certificados, salvo quando se limitem a replicar fielmente a evolução de um instrumento financeiro que não possa ser considerado um produto financeiro complexo, os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, as obrigações estruturadas, os warrants autónomos e as aplicações de fundos a que estejam associados instrumentos financeiros, quer pela via da indexação da respectiva rendibilidade, quando não exista a garantia total do capital investido pelo balanço da instituição de crédito, quer por a sua comercialização combinada implicar a subscrição de, ou a adesão individual a,

instrumentos financeiros.

As aplicações aqui referidas não podem, dada a sua configuração, ser consideradas contratos de depósito, dada a inexistência de garantia de capital.

Quando se comercialize de forma combinada uma aplicação de fundos conjugada com um instrumento financeiro autónomo, o carácter incindível do conjunto que é oferecido aos investidores justifica uma particular tutela destes, tendo em conta os riscos para o investimento que advêm da componente financeira contratada, que podem determinar a existência de perdas no que respeita ao total das duas parcelas do investimento. Tendo em conta estas características, a sua comercialização sob a denominação de "depósito dual" não é adequada e é, por isso, vedada.

Cabem igualmente no âmbito da competência da CMVM os contratos e as operações de seguro ligados a fundos de investimento (conhecidos por unit linked). Todavia, como a informação e a comercialização desses produtos complexos foi disciplinada pelo ainda recente Regulamento 8/2007 da CMVM, optou-se por conservar esse regime, fazendo nesse local próprio os ajustamentos de pormenor necessários, com o objectivo de assegurar o tratamento igualitário de todos os produtos financeiros

complexos.

3 - O Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, estabelece nos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.º que "previamente à colocação de produtos financeiros complexos é entregue ao investidor um prospecto informativo em linguagem clara, sintética e compreensível" e que este tem de expressamente identificar o produto como produto

financeiro complexo.

O conceito de colocação constante daquele preceito legal pressupõe uma iniciativa ou actividade junto de investidores em Portugal, ou acessível a investidores a partir de Portugal, no sentido de divulgar ou propor a subscrição ou aquisição de um produto financeiro complexo, utilizando qualquer dos meios publicitários ou comunicação usuais, inclusive meios à distância, tal como a Internet. Este regulamento tem como pressuposto esse conceito de colocação, que se encontra estabilizado na lei e na prática financeiras, não cuidando de fazer qualquer concretização, para a qual não dispõe de habilitação legal. Neste sentido, não constitui colocação de produtos financeiros complexos a mera recepção de ordens para plataformas de negociação nas quais sejam negociáveis estes

produtos.

Por seu turno, o conceito de entrega do prospecto informativo ao investidor abrange os modos de disponibilização adequados ao meio de colocação utilizado, desde a entrega física do documento ao balcão, até ao envio por correio electrónico do documento em conjunto com a proposta de subscrição ou aquisição, passando pela sua afixação, através de link ou outro meio no sítio Internet, de modo bem visível, na página onde são introduzidas as ordens respeitantes ao produto cuja subscrição ou aquisição são propostas, de modo a que o acesso à ordem pressuponha uma prévia consulta às

condições do produto.

4 - A obrigação de entrega do prospecto informativo pode consistir na disponibilização de prospecto nos termos dos artigos 134.º e 236.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que traduzido para português, ou com um sumário em português, acompanhado, se se tratar de prospecto-base, das respectivas condições finais.

Esta obrigação pode igualmente consistir na entrega das fichas técnicas e documentos informativos aprovados pelas entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral, que contenham informação equivalente à exigida por este regulamentado e seja referida

a sua natureza de produto complexo.

Não existindo, todavia, qualquer daqueles documentos, o cumprimento do dever acima referido pode ser efectuado pela entrega de documento informativo específico, cujos requisitos mínimos são estabelecidos por este regulamento, destinado a vigorar até à aprovação da lei especial a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

211-A/2008, de 3 de Novembro.

O presente regulamento não determina quem deve elaborar tal documento, pois está construído na perspectiva do investidor e da relação que este estabelece com o intermediário financeiro que lhe disponibiliza o documento, em cumprimento dos deveres legais. Diga-se, todavia, que tratando-se neste regulamento dos requisitos mínimos aplicáveis a uma generalidade de produtos financeiros complexos, cabe em concreto às entidades que entregam o documento informativo de produtos financeiros complexos, em função das características específicas de cada produto, assegurar que ele contém a informação que seja necessária ao bom entendimento das características

do produto pelo investidor.

5 - Aproveita-se também, nos termos dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei 211.º-A/2008, para estabelecer alguns requisitos da publicidade relativa a produtos financeiros complexos, cuja observância deve ter em conta o conteúdo da mensagem publicitária e o meio de publicidade utilizado. Estes aspectos serão objecto de ponderação no caso concreto no âmbito do acto de aprovação pela CMVM, que recai sobre as peças publicitárias respeitantes aos referidos produtos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, o Conselho Directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O dever a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, é cumprido pela entrega aos investidores não qualificados de:

a) Documento informativo elaborado nos termos deste Regulamento;

b) Prospecto a que se referem os artigos 134.º e seguintes e 236.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, com o respectivo sumário e, no caso de prospecto-base, as respectivas condições finais, redigidas em, ou traduzidas para, português, contendo as advertências e o conteúdo mínimo do documento referido em

a);

c) Fichas técnicas e documentos informativos aprovados pelas entidades gestoras de mercados não regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral sujeitos à supervisão da CMVM, desde que contenham as advertências e o conteúdo mínimo do

documento referido em a).

2 - O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos aplicáveis ao documento informativo a que se refere a alínea a) do número anterior, doravante designado «Documento informativo de produtos financeiros complexos», no âmbito de uma colocação ou comercialização de produtos financeiros complexos junto de investidores não qualificados residentes em Portugal, ainda que através da Internet, com excepção do serviço de mera execução de ordens, bem como algumas regras aplicáveis ao conteúdo das respectivas mensagens publicitárias.

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os produtos financeiros complexos abrangidos no âmbito de supervisão da CMVM, com excepção das operações e contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de outros instrumentos financeiros que possuam prospecto simplificado, nos termos da respectiva

regulamentação específica.

4 - Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser entregues aos investidores pelas entidades colocadoras e comercializadoras de produtos financeiros complexos desde que tenha sido declarada pela CMVM a sua conformidade com o presente Regulamento, por requerimento fundamentado das entidades gestoras dos mercados não regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral em que tais produtos se negoceiam.

Artigo 2.º

Advertências ao investidor

1 - O Documento informativo de produtos financeiros complexos contém, junto ao título, uma caixa destacada com as seguintes advertências, consoante o que for

aplicável:

a) Risco de perda total ou parcial do capital investido;

b) Remuneração não garantida;

c) Impossibilidade de solicitação de reembolso antecipado;

d) Penalização no reembolso antecipado por opção do investidor;

e) Opção de reembolso antecipado pelo emitente;

f) Existência de custos de custódia, de registo ou de depósito ou comissões de gestão;

g) Possibilidade de ser exigido ao investidor margem ou desembolso adicionais.

2 - As advertências são feitas em caracteres de tamanho pelo menos semelhante ao usado no corpo do texto para a descrição do produto financeiro complexo.

Artigo 3.º

Documento informativo de produtos financeiros complexos 1 - O Documento informativo de produtos financeiros complexos é apresentado de forma clara, concisa e em linguagem facilmente compreensível para o investidor, a informação nele contida é prestada em português e obedece ao formato constante de anexo ao presente regulamento, sendo preenchidos os campos aplicáveis ao produto

financeiro complexo a que respeita.

2 - As entidades colocadoras e comercializadoras asseguram que o Documento contém todas as informações necessárias ao bom entendimento do produto financeiro complexo e dos seus riscos pelo investidor, designadamente os requisitos mínimos de informação previstos no presente regulamento.

3 - A informação constante do Documento informativo de produtos financeiros

complexos tem o seguinte conteúdo mínimo:

a) Indicação de que se trata de um produto financeiro complexo;

b) Identificação do emitente;

c) Identificação da autoridade de supervisão do emitente e da entidade colocadora ou

comercializadora;

d) Denominação do produto e código ISIN, quando exista;

e) Indicação do perfil de cliente recomendado;

f) Indicação da data de elaboração e da última actualização do Documento informativo;

g) Montante global da emissão e preço de subscrição, ou preço de venda;

h) Período da oferta e informação quanto ao período de vida do instrumento, devendo ser indicada a data de vencimento e as de eventuais vencimentos antecipados;

i) Indicação das datas/periodicidade de distribuição de rendimentos, se aplicável;

j) Indicação do indexante ou do activo subjacente utilizado e modo de acesso à informação sobre ele, bem como a indicação da entidade gestora do indexante, se

aplicável;

k) Quando se inclua informação sobre o desempenho passado, demonstração gráfica clara e bem inteligível da evolução do indexante ou do activo subjacente no período referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 312.º-A do Código dos Valores Mobiliários e informação de que "rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades

futuras";

l) Se o indexante ou activo subjacente for um cabaz construído especificamente para a emissão em causa, deve ser claramente indicada a sua composição (em sede de activos e respectivas ponderações), bem como a entidade gestora desse mesmo cabaz, devendo mencionar-se se é da exclusiva gestão de uma entidade relacionada com o

emitente;

m) A identificação das taxas de rentabilidade deve satisfazer o requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 312.º-A do Código dos Valores Mobiliários devendo ser claramente identificado se se trata de taxas brutas ou líquidas, de taxas anuais, e de taxas relativas a todo o período de vida do produto;

n) Principais factores de risco do produto financeiro complexo;

o) Identificação do agente de cálculo;

p) Identificação de potenciais conflitos de interesse, nomeadamente ser o agente de cálculo uma entidade pertencente ao grupo do emitente, existirem poderes discricionários quanto à gestão do indexante, bem como serem reconhecidos incentivos financeiros às entidades comercializadoras pela distribuição de produtos financeiros

complexos;

q) Identificação dos custos envolvidos para o subscritor e, quando possível, da Taxa Global de Custos, nos termos do artigo 68.º do Regulamento 15/2003 da CMVM;

r) No caso de comercialização combinada de aplicações e instrumentos financeiros, impacto das comissões de manutenção ou gestão do instrumento na rendibilidade da aplicação durante o seu período de vida, podendo indicar-se que se trata de um impacto hipotético ou máximo, caso o montante das referidas comissões possa depender da existência de outros instrumentos na carteira do investidor;

s) Caso seja aplicável, uma simulação clara de diferentes hipóteses de evolução do produto financeiro complexo a partir das quais se possa verificar, designadamente, a inexistência de remuneração, a perda parcial ou a perda total do capital;

t) Possibilidade de admissão à negociação do produto financeiro complexo;

u) Condições do reembolso antecipado, resgates, renúncia e eventuais penalizações;

v) Direito de resolução do investidor não qualificado, sempre que o produto seja comercializado à distância, nos termos do Decreto-Lei 95/2006, de 29 de Maio;

x) Possibilidade de ser exigido ao investidor margem ou desembolso adicionais.

4 - O cumprimento do disposto no número anterior não pode ser feito através de

remissões para outros documentos.

5 - As alterações relevantes respeitantes aos elementos mencionados no documento informativo indicam a respectiva actualização.

6 - A informação relativa a rendibilidades e riscos históricos e ao regime fiscal aplicável

é actualizada anualmente.

7 - As entidades colocadoras ou comercializadoras obtêm e conservam elementos de prova que demonstrem a entrega ao investidor do Documento informativo a que respeita este Regulamento os quais, no caso de comercialização via Internet, podem consistir no registo electrónico comprovativo de que o investidor abriu o documento.

Artigo 4.º

Envio do Documento informativo à CMVM e divulgação ao público 1 - As entidades colocadoras e comercializadoras de produtos financeiros complexos enviam por correio electrónico à CMVM o Documento informativo de produtos financeiros complexos, acompanhado da ficha técnica do produto, caso exista ou seja exigível, e os documentos a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 1.º deste Regulamento, respectivamente, até cinco dias e dois úteis antes da sua colocação ou

comercialização.

2 - Os documentos referidos no número anterior não podem ser entregues ao investidor antes da sua divulgação ao público no sítio da CMVM.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer alteração ou actualização dos documentos ou fichas técnicas referidos neste preceito.

Artigo 5.º

Publicidade sobre produtos financeiros complexos 1 - A publicidade sobre produtos financeiros complexos depende de aprovação pela CMVM e obedece, nomeadamente, aos requisitos constantes dos artigos 7.º e 121.º

do Código dos Valores Mobiliários.

2 - A publicidade sobre produtos financeiros complexos contém sempre a indicação de que se trata de um produto financeiro complexo e conforma-se, na medida em que o conteúdo da mensagem publicitária o exija, com o disposto no artigo 2.º e com as alíneas b), e), j), k), l), m), n), q), r), s) e u), do n.º 3, do artigo 3.º do presente

regulamento.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, em todas as acções publicitárias que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é incluída:

a) A menção de que rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades

futuras;

b) A identificação clara do período de referência, que deve obedecer ao disposto no artigo 312.º- A do Código dos Valores Mobiliários;

c) A divulgação da existência de garantia de rendibilidade, se aplicável;

d) A indicação, se aplicável, de que os valores têm por base valores de cotação e de que têm ou não em consideração quaisquer encargos a suportar pelo investidor.

4 - A publicidade considera-se aprovada caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 10 dias úteis a contar da data da instrução completa do pedido de aprovação.

Artigo 6.º

Deveres de informação dos intermediários financeiros O presente regulamento não prejudica os deveres de informação dos intermediários financeiros previstos no Código dos Valores Mobiliários, designadamente nos artigos 312.º-A e seguintes daquele Código, bem como em regulamentos da CMVM.

Artigo 7.º

Alterações ao Regulamento 8/2007 da CMVM 1 - A alínea i) do artigo 5.º do Regulamento 8//2007 da CMVM passa a ter a

seguinte redacção:

«i) Risco de perda do investimento e identificação, em caixa destacada, relativa aos

principais riscos do produto.»

2 - O n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento 8/2007 da CMVM passa a ter a seguinte

redacção:

«4 - As acções publicitárias relativas a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos devem ser previamente comunicadas à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhes sirvam de suporte.» 3 - É acrescentado um n.º 5 ao artigo 8.º do Regulamento 8/2007 da CMVM com

a seguinte redacção:

«5 - As peças publicitárias relativas a contratos de seguro ligados a fundos de investimento estão sujeitas a aprovação prévia da CMVM.»

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se às campanhas publicitárias e aos Documentos informativos de produtos financeiros complexos que venham a ser preparados após a sua entrada em vigor, mesmo que respeitantes a produtos financeiros complexos já em

comercialização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO

Modelo de Documento informativo de produtos financeiros complexos (informação prevista nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento) Nome do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. d)] Indicação de que se trata de um produto financeiro complexo - [artigo 3.º, n.º 3, al. a)] Caixa destacada com as advertências ao investidor (consoante aplicável):

Risco de perda do capital investido - [artigo 2.º, n.º 1, a)] Remuneração não garantida - [artigo 2.º, n.º 1, b)] Impossibilidade de reembolso antecipado - [artigo 2.º, n.º 1, c)] Penalização no reembolso antecipado por opção do investidor - [artigo 2.º, n.º 1, d)] Opção de reembolso antecipado pelo emitente - [artigo 2.º, n.º 1, e)] Existência de custos de custódia, de registo, depósito ou comissões de gestão - [artigo

2.º, n.º 1, al. f)]

Possibilidade de ser exigido ao investidor margem ou desembolso adicionais - [artigo

2.º, n.º 1, al. g)]

Informação relativa ao produto:

Factores de risco do produto financeiro complexo - [artigo 3.º, n.º 3, al. n)] Simulação clara das hipóteses de evolução do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. s)] Preço de subscrição/venda - [artigo 3.º, n.º 3, al. g)] Período da oferta - [artigo 3.º, n.º 3, al. h)] Data de vencimento e data de eventuais vencimentos antecipados - [artigo 3.º, n.º 3, al.

h)]

Datas/periodicidade de distribuição de rendimentos, se aplicável - [artigo 3.º, n.º 3, al.

i)]

Taxa de rentabilidade (indicar expressamente se se trata de taxas brutas, taxas anuais ou taxas relativas à duração do produto) - [artigo 3.º, n.º 3, a. m)] Montante global da emissão - [artigo 3.º, n.º 3, al. g)] Admissão à negociação do produto - [artigo 3.º, n.º 3, a. t)] Indicação do perfil de cliente recomendado - [artigo 3.º, n.º 3, al. e)]

Resgates - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]

Renúncias - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]

Direito de resolução do investidor (Decreto-Lei 95/2006, de 29.05.06) - [artigo

3.º, n.º 3, al. u)]

Nome do emitente - [artigo 3.º, n.º 3, al. b)] Autoridade de supervisão do emitente - [artigo 3.º, n.º 3, al. c)] Autoridade de supervisão da entidade colocadora ou comercializadora - [artigo 3.º, n.º

3, al. c)]

Indexante utilizado ou activo subjacente utilizado - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)] Entidade gestora do indexante, se aplicável - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)] Modo de acesso à informação sobre o indexante - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)] Caso se refira a desempenho passado, evolução do indexante nos últimos 12 meses (demonstração gráfica clara e bem inteligível) - [artigo 3.º, n.º 3, al. k)] Caso o indexante ou activo subjacente seja um cabaz especificamente construído para a emissão em causa: a) composição do cabaz (activos e respectivas ponderações) e b) entidade gestora do cabaz - [artigo 3.º, n.º 3, al. l)] Agente de cálculo - [artigo 3.º, n.º 3, al. o)] Potenciais conflitos de interesse - [artigo 3.º, n.º 3, al. p)] Rendibilidades passadas e simulação dos cenários da evolução do produto, se aplicável

- [artigo 3.º, n.º 3, al. k)]

Menção ao facto de rendibilidades passadas não constituírem garantia de rendibilidades

futuras - [artigo 3.º, n.º 3, al. k)]

Custos:

Descrição dos custos envolvidos para o subscritor e TGC - [artigo 3.º, n.º 3, al. q)] Impacto das comissões de manutenção ou gestão do instrumento - [artigo 3.º, n.º 3, r)] Penalizações eventuais - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]

Informações adicionais:

Código ISIN do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. d)] Data da última actualização da informação - [artigo 3.º, n.º 3, al. f)]

202103929

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 95/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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