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Acórdão 327/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Decide pelo deferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Portugal pro Vida», a sigla «PPV» e o símbolo, que se publica em anexo.

Texto do documento

Acórdão 327/2009

Processo 431/09 (44/PP)

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1 - Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida», 2 - A Secretaria informou (cota a fl. 16) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8108 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.

3 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

«Nos termos do artigo 9.º da Lei 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.

Face aos elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio.» 4 - Pelo Acórdão 306/2009, foi decidido convidar o requerente a aperfeiçoar os "estatutos provisórios" de modo a dar satisfação ao estatuído pelo artigo 30.º da Lei

dos Partidos Políticos.

Notificado deste acórdão, o requerente reformulou os «estatutos» no que respeita ao órgão de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fl. 31.

O Ministério Público manteve o parecer favorável à inscrição pretendida, considerando que a reformulação dos «estatutos» esclarecem as dúvidas suscitadas pelo acórdão interlocutório e que as demais rectificações dos estatutos e as alterações introduzidas

do símbolo são de pormenor.

Atendendo a que os «estatutos provisórios» foram reformulados de modo a remover as deficiências apontadas no anterior acórdão e que as demais rectificações e alterações introduzidas são de pormenor, sem virtualidade para afectar a vontade política manifestada na subscrição do requerimento inicial, o Tribunal admite os elementos

agora apresentados.

5 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal» e «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]».

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7500 eleitores), verificando-se que relativamente a 8108 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da «Lei dos Partidos Políticos»: a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos

requerentes da inscrição.

Da consulta, feita por amostragem, aos «cadernos de recenseamento», disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes

elementos.

6 - Da análise da sua designação, dos «estatutos provisórios» (fls. 33 e segs.) e da declaração de princípios (fl. 32), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da «Lei dos Partidos Políticos».

O exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º («Princípio democrático») ou se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da «Lei dos Partidos Políticos» (proibição de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia

fascista»).

Por outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo

24.º da mesma Lei.

7 - Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

«3 - Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com

símbolos nacionais ou religiosos.»

E, por seu lado, o artigo 12.º da «Lei dos Partidos Políticos» estabelece que:

«1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.» Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido «Portugal pro Vida» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (cf., quanto à legalidade da inclusão da palavra «Portugal» na denominação, o Acórdão 272/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Maio de 2004).

Por sua vez, o símbolo do partido não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

8. - Decisão. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Portugal pro Vida», a sigla «PPV» e o símbolo que consta a fl. 31 e se publica em anexo.

Lisboa, 1 de Julho de 2009. - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.

ANEXO

Denominação: Portugal pro Vida.

Sigla: PPV.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição: O PPV adoptará como símbolo o laço da solidariedade azul de pontas em trapézio com coração inscrito na volta do laço.

202101555

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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