Aviso 13453/2009, de 30 de Julho
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA-MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 146, de 30.07.2009, Pág. 30339
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Data:
2009-07-30
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Determina que a obrigação de incorporação de 6 % de FAME no gasóleo rodoviário deve ser cumprida a partir de 1 de Agosto de 2009, relativamente às quantidades de gasóleo rodoviário que introduzam no consumo até final do corrente ano.
Aviso 13453/2009
Tendo em atenção que o
Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, fez depender a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 4.º, a saber, a incorporação no gasóleo rodoviário de 6 % em volume de biocombustível, da alteração da norma europeia EN 590;
Constatando-se que a versão de 2004 da referida Norma foi entretanto alterada pelo CEN, designadamente pelo alargamento para 7 % (v/v) do limite máximo de incorporação de FAME no gasóleo rodoviário;
Tornando-se assim de aplicação obrigatória a percentagem de incorporação prevista no mencionado decreto-lei;
Tendo em conta que este facto não foi de conhecimento geral, sendo portanto necessário fixar uma data a partir da qual, e até final do corrente ano, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei devem satisfazer o mencionado objectivo;
Sendo a DGEG, nos termos do referido decreto-lei, a entidade competente e responsável pela supervisão e controlo do cumprimento da obrigação de incorporação estabelecida pelo referido diploma, comunica-se e determina-se o seguinte:
A obrigação de incorporação de 6 % de FAME no gasóleo rodoviário, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, deverá ser cumprida pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, a partir de 1 de Agosto próximo, relativamente às quantidades de gasóleo rodoviário que introduzam no consumo até final do corrente ano.
17 de Julho de 2009. - O Director-Geral, José Perdigoto.
202102884
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