Processo 565/09 (45/PP)
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:1 - Amândio Cerdeira Madaleno, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por mais de 7500 cidadãos eleitores e instruído com manifesto, declaração de princípios, proposta de estatutos e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Trabalhista Português».
2 - A Secretaria informou (cota de fls. 39) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que, dos subscritores do requerimento, 7611 cidadãos eleitores deram cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:
«Nos termos do artigo 9.º da Lei 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.
Face aos elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido (artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto), não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.º s 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio.» 4 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), compete ao Tribunal Constitucional «aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal» e «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]».
Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7611 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da «Lei dos Partidos Políticos»: a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos
requerentes da inscrição.
Da consulta, feita por amostragem, aos «cadernos de recenseamento», disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade desteselementos.
6 - Da análise da sua designação, dos «estatutos» (fls. 16 e segs.), do manifesto (fl. 15) e da declaração de princípios (fls. 26 e segs.), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da «Lei dos Partidos Políticos».O exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º (princípio democrático) ou se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da «Lei dos Partidos Políticos» (proibição de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista»).
Por outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo
24.º da mesma Lei.
7 - Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:«3 - Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com
símbolos nacionais ou religiosos.»
E, por seu lado, o artigo 12.º da «Lei dos Partidos Políticos» estabelece que:«1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.» Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do «Partido Trabalhista Português» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir (consigna-se que existiu um partido político denominado «Partido Trabalhista», cuja extinção foi decretada pelo Acórdão 238/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 2000, com o consequente cancelamento do registo).
Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, e o símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
8 - Decisão. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Partido Trabalhista Português», a sigla «PTP» e o símbolo que consta a fl. 37 e se publica em anexo.
Lisboa,1 de Julho de 2009. - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.
ANEXO
Denominação: Partido Trabalhista Português.
Sigla: PTP.
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição: Duas lanças de cor vermelha que circundam uma bola azul.
202101433