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Despacho DD5611, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições a que deve obedecer o acondicionamento das farinhas da panificação destinadas ao consumo público.

Texto do documento

Despacho
Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44571, de 12 de Setembro de 1962, determino o seguinte:

1.º Todas as farinhas da panificação, destinadas ao consumo público, seja qual for o seu tipo ou qualidade, têm de estar contidas em sacas limpas e higiénicas de 50 kg ou 75 kg, conforme os casos, seladas e etiquetadas de modo a identificar-se o fabricante, o cereal ou a mistura de cereais que as compõem e a data de fabrico.

2.º Nos estabelecimentos de fabrico de pão só podem estar abertas as sacas correspondentes à laboração de dois dias.

3.º As sacas com farinhas que não satisfaçam a estas condições serão apreendidas e entregues às casas de caridade, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-12 - Decreto-Lei 44571 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o próximo ano cerealífero, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961. Concede à lavoura, a título excepcional, uma subvenção global de 160000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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