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Despacho Ministerial DD345, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições para a aquisição e venda de centeio e milho na campanha de 1964-1965 pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

Texto do documento

Despacho ministerial
Atentas as relações de preços entre os diferentes cereais panificáveis, não obstante não estarem ainda concluídos os estudos relativos à estrutura de preços e comércio de milho;

Tendo em conta a necessidade de não prejudicar a adopção das soluções que vierem a ser propostas;

Considerando os reflexos que a revisão de preços do milho não pode deixar de ter nos hábitos de consumo da população e na sua utilização como forragem;

Dada a conveniência em manter o preço de aquisição do centeio no nível da campanha finda, por força de um adicional extraordinário:

Determina-se para a campanha 1964-1965 o seguinte:
1.º Mantém-se o preço de aquisição de centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo que vigorou na campanha anterior, sendo para o efeito criado um adicional de $05/kg ao preço fixado pelo Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963;

2.º Mantêm-se as demais condições de aquisição estabelecidas pelo despacho de 17 de Agosto de 1962;

3.º Os preços de venda do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo serão iguais aos da campanha de 1963-1964;

4.º São fixados os seguintes preços de aquisição pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo para o milho miúdo ou grado:

a) Nos meses de Setembro, Outubro e Novembro, 2$20;
b) Nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, 2$30;
c) Nos meses de Março, Abril e Maio, 2$40;
5.º As entregas de milho à Federação Nacional dos Produtores de Trigo poderão ser tanto antecipadas como prorrogadas até 30 dias no primeiro e no último escalão, respectivamente;

6.º Mantém-se para o milho o critério de apreciação e classificação referido no despacho de 19 de Junho de 1954, publicado no Diário do Governo n.º 137, 1.ª série, de 25 de Junho do mesmo ano, bem como as condições referidas no penúltimo período do mesmo despacho;

7.º As dúvidas que surgirem na classificação e estado de sanidade dos cereais continuam a ser resolvidas pela comissão arbitral que funciona no Instituto Nacional do Pão e a que se refere o artigo 1.º do Decreto 29815, de 10 de Agosto de 1939.

Ministério da Economia, 27 de Agosto de 1964. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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