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Portaria 362-E/91, de 24 de Abril

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Sumário

CRIA UM LUGAR DA CARREIRA TÉCNICA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 704/87 DE 18 DE AGOSTO, PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A REFERIDA CARREIRA DO ACTUAL TÉCNICO ADJUNTO DO MESMO ORGANISMO.

Texto do documento

Portaria 362-E/91
de 24 de Abril
Segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os adjuntos técnicos que, por força desse diploma, foram integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, durante o prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo prorrogado por mais um ano pelo Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, poderão ser providos em lugares da mesma classe da carreira técnica, desde que frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional adequado.

Considerando que no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho conjunto A-93/90-XI, dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais, de 12 de Setembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 2 de Outubro de 1990, foi já realizado e um técnico-adjunto especialista de 1.ª classe do quadro do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear obteve aproveitamento, conforme lista devidamente homologada;

Considerando ainda que o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87 preceituam que para os provimentos necessários os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados, por portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conjugados com o Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, que no quadro do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, aprovado pela Portaria 704/87, de 18 de Agosto, seja acrescido o lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 23 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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