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Decreto 45997, de 30 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com a Santa Casa da Misericórdia de Mora para o arrendamento de uma propriedade situada na Herdade da Barroca, freguesia e concelho de Mora.

Texto do documento

Decreto 45997

A produção de plantas pelos serviços florestais não está a corresponder às exigências dos trabalhos de florestação, pelo que se impõe a instalação de novos viveiros, estratègicamente distribuídos pela metrópole e ilhas adjacentes.

Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.

Verifica-se agora a necessidade de se proceder à instalação de um campo experimental para o estudo de espécies pascigosas sobcoberto em povoamentos de sobreiro e azinheira e a possibilidade de arrendar, por um período de seis anos, um terreno, com a área de 10 ha, sito na Herdade da Barroca, freguesia de Mora, concelho de Mora, pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Mora, que se apresenta dotado de condições favoráveis ao fim em vista.

Nestas circunstâncias, tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com a Santa Casa da Misericórdia de Mora para o arrendamento da sua propriedade, sita na Herdade da Barroca, freguesia de Mora, concelho de Mora, por um prazo de seis anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, se isso convier às partes contratantes.

Art. 2.º A despesa com o citado arrendamento não poderá exceder 19000$00 anualmente e constituirá, no corrente ano económico, encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia sob o capítulo 22.º, artigo 322.º, n.º 2), alínea 2 «Repovoamento de terrenos particulares», e de futuro da verba própria inscrita em orçamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/30/plain-258343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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