Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São aditados os seguintes parágrafos ao artigo 4.º do Decreto 45769, de 19 de Junho de 1964:
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§ 6.º Quando por falta de cumprimento das bases contratuais por parte do beneficiário haja que proceder à cobrança das importâncias despendidas até à data em que isso se verifique, determinar-se-á por despacho do Ministro do Ultramar o quantitativo exacto daquelas, notificando-se o fiador, como principal responsável, para, dentro do prazo que lhe for assinado, que não poderá exceder 60 dias, proceder voluntàriamente à sua entrega.
§ 7.º Se não efectuar voluntàriamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívidas à Fazenda Nacional, servindo de base à execução, com força executória, certidão passada pela Organização Nacional Mocidade Portuguesa, donde conste a importância da dívida a cobrar e certidão do respectivo termo de fiança.
§ 8.º É competente para proceder à execução o juízo das execuções fiscais da capital da província da naturalidade do bolseiro.
Art. 2.º As bolsas de estudo previstas na alínea a) do artigo 30.º do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963, e as bolsas-empréstimos previstas no artigo 1.º do Decreto 45769, de 19 de Junho de 1964, se forem do montante de 15000$00, poderão ser pagas em dez prestações de 1500$00, de Outubro a Julho, ou em doze de 1250$00, conforme declaração a prestar pelo bolseiro no início do ano lectivo.
§ único. As bolsas reduzidas a e as bolsas-empréstimos de montante inferior, previstas nos diplomas citados no corpo do artigo, poderão ser pagas em dez ou doze prestações, também de acordo com declaração do bolseiro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.