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Decreto-lei 45991, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprova, para serem ratificados, o Convénio luso-espanhol para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro e dos seus afluentes e o seu Protocolo adicional, assinados em Lisboa no dia 16 de Julho de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 45991

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do nº 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ser ratificado, o Convénio luso-espanhol para regular o aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes, assinado em Lisboa no dia 16 de Julho de 1964, e o seu Protocolo adicional, assinado também na mesma cidade e na mesma data, cujos textos em português vêm a seguir.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Convénio entre Portugal e Espanha para regular o aproveitamento

hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes

O Governo de Portugal e o Governo de Espanha, de acordo com o sugerido pela Comissão Luso-Espanhola criada pelo Convénio de 11 de Agosto de 1927 para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro, decidiram concluir um novo Convénio, tendo acordado no seguinte:

ARTIGO 1.º

O aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes realizar-se-á em benefício das duas nações fronteiriças, em harmonia com a disposição 1.ª do Acordo de 1912 e segundo as prescrições do presente Convénio.

Todos os demais direitos de cada Estado limítrofe sobre os referidos troços internacionais, definidos no tratado de limites de 1864, e no seu anexo n.º 1, ratificado em 26 de Novembro de 1866, ficam subsistindo em tudo que não contrarie a aplicação das regras estabelecidas no presente Convénio.

ARTIGO 2.º

A energia que os troços internacionais do Douro e dos seus afluentes são susceptíveis de produzir será distribuída entre Portugal e a Espanha pela forma seguinte:

a) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o desnível do troço internacional do Douro na zona compreendida entre a origem do referido troço e o ponto de confluência do rio Tormes com o Douro;

b) Reserva-se para a Espanha a utilização de todo o desnível do troço internacional do Douro na zona compreendida entre o ponto de confluência do Tormes com o Douro e a foz do Huebra;

c) Reserva-se também para Portugal a utilização do restante desnível do troço internacional do Douro compreendido entre a foz do Huebra e o final do mesmo;

d) Reserva-se para a Espanha a utilização de todo o desnível do troço internacional do rio Águeda na zona compreendida entre a origem do referido troço e o ponto de confluência do «arroyo Carrizo» com o Águeda;

e) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o desnível do troço internacional do rio Águeda na zona compreendida entre a foz do «arroyo Carrizo» e o final daquele troço;

f) Reserva-se para a Espanha a utilização dos 100 m inferiores do desnível do troço internacional do rio Tourões;

g) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o desnível restante do troço internacional do rio Tourões;

h) Para completar o aproveitamento Hidroeléctrico que se projecta levar a efeito em território português e que afecta o rio Mente, reserva-se para Portugal a utilização de um desnível de 50 m na parte inferior do troço internacional do rio Mente;

i) Com o mesmo fim indicado na alínea h) anterior, concede-se a Portugal o direito de utilização em território espanhol de um desnível de 50 m no rio Arzoá, a partir da sua foz no troco internacional do rio Mente; este direito caducará no caso de não ser utilizado no prazo de quinze anos, a partir da assinatura do presente Convénio;

j) Reserva-se para a Espanha a utilização de todo o desnível restante do troço internacional do rio Mente;

l) Cada Estado terá o direito de utilizar para a produção de energia eléctrica todo o caudal que corre pelas zonas de aproveitamento que lhe são atribuídas nas alíneas a) a j) do presente artigo, salvo o que possa ser necessário para usos comuns;

m) Ambos os Estados garantem recìprocamente que não se diminuirá o caudal que deve chegar à origem de cada zona de aproveitamento do troço internacional do Douro ou do Douro português, por derivações feitas com o fim de obter energia hidroeléctrica mediante tomadas de água situadas abaixo do nível superior da albufeira de Ricobayo, no rio Esla, e da de Villalcampo, no Douro, salvo quando essas derivações sejam praticadas por um dos Estados na zona que lhe está atribuída e respeitem a caudais disponíveis, que se destinem a alimentar albufeiras laterais de regularização, com restituição das águas na própria zona em que a derivação se leva a efeito, ou quando aquelas derivações respeitem a caudais sobrastes, por não poderem ser turbinados nas centrais de outro Estado situadas a jusante do local onde for praticada a derivação.

No caso de a Espanha decidir, para o aproveitamento das águas a que faz referência a alínea d) que antecede, um novo esquema racional e técnico que importe uma modificação dos caudais que devessem ser aproveitados por Portugal, de harmonia com a alínea e), a Comissão Internacional fixará a indemnização ou compensação que a Portugal deva corresponder como consequência dos novos esquemas de aproveitamento aprovados pelo Governo de Espanha, com o objectivo de se respeitar o princípio estabelecido de uma repartição equitativa das disponibilidades energéticas nos cursos de água fronteiriços.

Não haverá lugar a compensação alguma para Portugal pelos caudais que se retirem à bacia do Tua por derivações que a Espanha efectue dentro do seu território.

ARTIGO 3.º

Cada Estado realizará, directamente ou mediante concessões outorgadas nos termos da sua respectiva legislação, o aproveitamento hidroeléctrico das zonas que se lhe reservem no presente Convénio.

No caso de se efectuarem as obras por concessão, a empresa ou empresas concessionárias de cada zona deverão constituir-se nos termos das leis internas do Estado concedente e só poderão transferir os seus direitos a outra empresa da mesma natureza.

O presidente e a maioria dos vogais do conselho de administração de cada empresa têm de ser forçosamente nacionais do Estado que tenha outorgado a concessão.

Estes conselhos terão a sede e celebrarão as reuniões em território do Estado a cuja jurisdição esteja submetida a respectiva empresa.

ARTIGO 4.º

As tomadas de água, canais, edifícios e em geral todas as obras e instalações precisas para a utilização de cada zona serão situados no território nacional do Estado a que pertença o aproveitamento, com excepção dos diques e das obras de desaguamento ou outras acessórias que tenham necessàriamente de ser construídas no leito ou na margem do rio pertencente ao outro Estado.

Excepcionalmente, e quando as circunstâncias o exijam, as tomadas de água, centrais e suas restituições poderão ultrapassar o eixo do rio sem que isto obrigue à constituição de servidões permanentes de passagem através do território do outro Estado, exteriores às zonas a que se refere o artigo 13.º

ARTIGO 5.º

Cada uma das Altas Partes contratantes compromete-se a constituir, a título privado, sobre os seus terrenos de domínio público, em benefício dos aproveitamentos da outra Parte, as servidões de represamento, apoio de dique, desaguamento ou de qualquer outra natureza que sejam indispensáveis para a construção e exploração dos referidos aproveitamentos.

Compromete-se também, recìprocamente e conforme cada caso o exija, a constituir servidões sobre os terrenos pertencentes ao Estado, a corporações ou a particulares que for preciso ocupar no território de um Estado com as obras situadas nas zonas de aproveitamento do outro e a decretar a sua expropriação ou as ocupações temporárias precisas para obter materiais de construção ou para estabelecer as instalações e serviços auxiliares necessários para a construção das obras.

Obrigam-se pela mesma forma a decretar a expropriação de outros aproveitamentos actualmente em uso ou exploração que dificultem ou se oponham à total utilização da energia hidroeléctrica atribuída a cada Estado no artigo 2.º do presente Convénio.

ARTIGO 6.º

Para aplicação do artigo anterior ambos (os Estados contratantes declaram de utilidade pública e urgente todas as obras que qualquer deles tenha de construir para o aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais que são objecto deste Convénio; e declaram igualmente que não reconhecerão a esses troços o carácter de navegáveis ou flutuáveis nas zonas em que esse carácter seja incompatível com a sua boa utilização hidroeléctrica.

Se os dois Governos julgarem conveniente, para melhorar as condições entre as duas nações, organizar a navegação escalonada nos troços utilizáveis ou mediante os canais industriais, concertarão prèviamente, mediante convénio especial, a forma a utilizar as obras e de efectuar os transportes, harmonizando-a com as explorações hidroeléctricas.

Aplicar-se-ão nesse convénio especial, com igualdade de tratamento, às embarcações mercantes portuguesas e espanholas as regras genéricas acordadas no Congresso de Viena de 1815 para a navegação fluvial, com as modalidades requeridas em cada caso.

Prever-se-ão igualmente as obras que cada Estado tenha de efectuar para tornar possível a navegação e os meios de se reembolsarem os Estados das despesas ocasionadas por estas obras, numa equitativa proporção com o esforço por cada um realizado, em harmonia com o referido convénio especial.

ARTIGO 7.º

As servidões, expropriações e ocupações temporárias que hajam de ser constituídas ou decretadas no território de um Estado para a realização de obras relativas às zonas de aproveitamento do outro serão sujeitas nos seus trâmites às seguintes regras de processo:

a) A Comissão Internacional prevista no artigo 14.º do presente Convénio será a competente:

Para fixar a situação e extensão dos prédios que na totalidade ou em parte seja necessário expropriar ou por qualquer outra forma ocupar em harmonia com os projectos aprovados;

Para determinar o valor definitivo ou fixar a importância da indemnização;

Para fixar, se há lugar, a quantia que tenha de ser consignada em depósito como requisito prévio da ocupação provisória do prédio.

A Comissão deverá, em todo o caso, ouvir os interessados antes de tomar decisão;

b) As resoluções a que se refere a alínea anterior requerem, para terem força executória para com os proprietários e concessionários, que a autoridade territorial competente decrete o seu cumprimento.

O exame desta autoridade não poderá recair sobre o fundo das resoluções limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades prescritas neste Convénio.

Depois de decorridos quinze dias sobre o requerimento à autoridade competente sem ser por esta comunicada a sua oposição por defeitos de forma, que devam ser sanados, ficará firme a decisão da Comissão.

A execução dessas resoluções reserva-se, em todo o caso, para a autoridade territorial segundo a forma estabelecida na sua respectiva legislação.

ARTIGO 8.º

Ressalvado o disposto na alínea m) do artigo 2.º, nas zonas de aproveitamento dos troços internacionais não poderão ser distraídas águas, das utilizadas por virtude deste Convénio, a não ser por motivos de saúde pública ou para fins análogos de especial interesse e sempre mediante prévio acordo dos dois Estados.

A Comissão Internacional fixará o volume máximo que em cada caso possa ser desviado e a importância das indemnizações que devam ter lugar.

ARTIGO 9.º

Os Governos de Portugal e Espanha darão mùtuamente todas as facilidades necessárias à realização dos trabalhos de campo para a elaboração dos projectos definitivos das obras nas zonas que lhes estão atribuídas, comunicando para esse fim as instruções oportunas às autoridades civis e militares das zonas ribeirinhas dos troços internacionais.

ARTIGO 10.º

Os trâmites e a aprovação dos projectos definitivos e das modificações que neles se introduzam durante o período da construção são da competência do Governo do Estado em cujas zonas de aproveitamento estejam situadas as obras.

Cada Governo comunicará ao outro esses projectos antes de os aprovar, para o fim de evitar que das obras a efectuar na respectiva zona possam resultar prejuízos aos aproveitamentos e interesses do outro Estado.

ARTIGO 11.º

A energia dos troços internacionais que são objecto deste Convénio será utilizada livremente pelo país que a produza.

Os Governos de Portugal e Espanha, inspirando-se no mais largo critério de cooperação, darão mùtuamente todas as facilidades necessárias à eventual exportação de energia de um para outro país, ou para terceiros países.

ARTIGO 12.º

A jurisdição da cada Estado nos troços internacionais conservará os limites fixados no tratado de 1864 para as condições naturais anteriores à realização das obras.

ARTIGO 13.º

Cada uma das Altas Partes Contratantes, em regime de reciprocidade, compromete-se a tomar as medidas necessárias, seguindo, quando for caso disso, os trâmites previstos no artigo 7.º, para o estabelecimento, no seu território, de zonas de servidão imediatamente adjacentes ao perímetro de implantação das barragens e obras conexas, realizadas pelo outro Estado, que forem necessárias à protecção e conservação dessas obras ou à exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico. As áreas respectivas, cuja delimitação será estabelecida por acordo entre a Comissão Internacional a que se refere o artigo 14.º e a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, serão as mínimas necessárias, atendendo às condições técnicas de cada aproveitamento e às condições topográficas locais.

Os postos de fiscalização fronteiriça serão estabelecidos em pontos das linhas de delimitação correspondentes às indicadas zonas de servidão.

ARTIGO 14.º

Para facilitar a aplicação do presente Convénio, funcionará uma comissão internacional luso-espanhola que se denominará «Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes», que terá especialmente a função de regular o exercício dos direitos bilateralmente reconhecidos e de dirimir as questões juridicas ou técnicas por ele suscitadas.

Esta Comissão compor-se-á de vogais e adjuntos designados em igual número pelo Governo Português e pelo Governo Espanhol. A fixação do número de componentes da Comissão será feita mediante acordo entre os dois Governos, tendo em atenção o que a experiência aconselhe.

As suas reuniões serão celebradas alternativamente em Lisboa e em Madrid. A presidência será atribuída em cada reunião a um membro da Comissão pertencente ao Estado em que a reunião se realize.

Dividir-se-ão igualmente pelos dois Estados as despesa ocasionadas pelo funcionamento deste organismo, fixando cada um deles nas respectivas concessões a obrigação de os concessionários contribuírem para esse encargo comum na proporção que vier a ser fixada pela Comissão.

O funcionamento da Comissão rege-se por um estatuto aprovado pelos dois Governos.

ARTIGO 15.º

A pedido de um dos dois Governos poderão ser revistos o estatuto da Comissão Internacional e os poderes que neste Convénio se lhe conferem.

ARTIGO 16.º

A Comissão Internacional terá a tríplice função: consultiva, resolutiva e fiscalizadora, dentro do âmbito marcado pelos três artigos seguintes.

As decisões que tomar, no uso das faculdades que o artigo 18.º lhe atribui, só serão firmes quando se adoptem por unanimidade. Se forem adoptadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem a conformidade expressa dos Governos ou das autoridades competentes em cada caso ou depois que tenham decorrido 30 dias, a partir da data em que se fizer a comunicação, sem que os Governos ou as referidas autoridades tenham formulado a sua oposição e haja lugar de aplicar o artigo 22.º deste Convénio, salvo no caso a que se refere o artigo 7.º, alínea b).

Para a sua execução a Comissão Internacional requererá a cooperação das autoridades competentes.

As informações e resoluções da Comissão serão sempre comunicadas aos dois Governos.

ARTIGO 17.º

A Comissão Internacional deverá ser ouvida pelos Governos, antes de resolução, sobre as matérias seguintes:

a) Aprovação dos projectos definitivos das obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição dos diques, tomadas de água e desaguamento;

b) Autorizações para execução de obras destinadas a serviços públicos ou particulares, que afectem os aproveitamentos hidroeléctricos ou estejam situadas a menos de 100 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

c) Autorização para transferir ou modificar as concessões;

d) Supressão da Comissão ou modificações da sua composição, atribuições ou funcionamento.

A Comissão deverá igualmente informar qualquer assunto sobre que a consultem, juntos ou separadamente, os Governos dos dois Estados. A Comissão poderá, se o julgar conveniente, propor a revisão deste Convénio, no sentido de nele se incluírem disposições de pormenor relativas ao aproveitamento hidroeléctrico de troços internacionais de afluentes do Douro.

ARTIGO 18.º

A Comissão terá competência para intervir e decidir nas seguintes questões:

a) Forma de respeitar os aproveitamentos comuns e de os tornar compatíveis com os hidroeléctricos;

b) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos dos rios incompatíveis com os direitos que em relação aos hidroeléctricos reconhecem mùtuamente os dois Estados;

c) Constituição de servidões, expropriações ou ocupações temporárias e restabelecimento de comunicações, bem como das zonas de servidão a que se refere o artigo 13.º que afectem simultâneamente os aproveitamentos privativos de um Estado e o território do outro.

A acção da Comissão e as suas faculdades nestes casos são reguladas pela forma prevista no artigo 7.º;

d) Determinação das condições em que poderão autorizar-se as derivações de caudais disponíveis e sobrantes nos troços internacionais, nos casos de aplicação da alínea m) do artigo 2.º;

e) Determinação dos caudais de água e das indemnizações devidas por motivo das utilizações de carácter excepcional a que se refere o artigo 8.º;

f) Incidentes que possam surgir entre os concessionários das zonas de aproveitamento, por motivo da execução das obras, no que afecte os direitos reconhecidos a cada Estado;

g) Divergências entre os referidos concessionários que prejudiquem a solidariedade orgânica e técnica das explorações dos troços internacionais ou dificultem a sua melhor utilização hidroeléctrica;

h) Colocação dos marcos de origem e termo das zonas atribuídas a cada Estado.

ARTIGO 19.º

As funções fiscalizadoras da Comissão Internacional serão as seguintes:

a) Exercer a polícia das águas e do leito nos troços internacionais em harmonia com as leis vigentes em cada país;

b) No período de construção das obras inspeccionar e fiscalizar as que afectem simultâneamente os território de ambos os Estados e as que um deles construa no território do outro, atendendo-se às condições de cada concessão e aos projectos aprovados;

c) No período de exploração exercer acção análoga sobre as mesmas obras e o regime hidráulico dos aproveitamentos.

As restantes obras e instalações ficam sujeitas exclusivamente, em ambos os períodos, à inspecção e fiscalização estabelecidas pelas leis de cada Estado.

ARTIGO 20.º

No caso de se concertarem os concessionários das zonas para formar um consórcio interconcessional de colaboração industrial e económica, tendo por fim aproveitar mùtuamente a experiência técnica e elementos de material e pessoal de que disponham, no propósito de realizarem, quer na construção, quer na exploração, a máxima economia e perfeição das obras e serviços, a organização do referido consórcio e o respectivo estatuto deverão ser sujeitos prèviamente a aprovação dos dois Governos, ouvida a Comissão Internacional, a qual fiscalizará, o seu funcionamento.

ARTIGO 21.º

As decisões da Comissão Internacional serão tomadas por maioria de votos.

Se houver empate, o assunto será sujeito a nova votação numa sessão próxima, e se ainda então não se chegar a acordo, a Comissão levará a divergência ao conhecimento dos dois Governos.

No caso de se não chegar a acordo por negociações directas entre os Governos, será o assunto submetido à decisão de um tribunal arbitral, constituído pelos próprios vogais da Comissão Internacional, presididos por um árbitro de desempate.

Se a discrepância versar sobre matéria de carácter jurídico, o árbitro de desempate será um jurisconsulto designado pelo Tribunal Internacional de Justiça, da Haia, e se disser respeito a matéria de carácter técnico, sê-lo-á um engenheiro designado pelo Instituto Politécnico de Zurique, a requerimento, nos dois casos, de ambos os Governos.

Caso os dois Governos não concordem na qualificação de carácter jurídico ou técnico da matéria controversa, será resolvida essa questão prejudicial pelo mesmo Tribunal da Haia.

ARTIGO 22.º

As duas Altes Partes Contratantes obrigam-se a submeter à mesma jurisdição arbitral, regulada no artigo anterior, qualquer divergência, entre os dois Estados, motivada pela aplicação do presente Convénio ou pela interpretação das suas cláusulas.

ARTIGO 23.º

As normas complementares fixadas em relação ao Convénio Luso-Espanhol de 11 de Agosto de 1927, e, especialmente, o estatuto de funcionamento da Comissão Internacional do Douro; o Regulamento para a constituição de servidões, expropriações e ocupações temporárias necessárias à realização das obras para o aproveitamento hidroeléctrico do Douro Internacional; o Regulamento para a informação dos projectos de execução das obras dos aproveitamentos do troço internacional do Douro e das modificações que alterem a implantação ou disposição dos diques, tomadas de água e desaguamento; o Anexo 1 ao Regulamento para a informação dos projectos; e o Regulamento para o pagamento de despesas da Comissão Luso-Espanhola do Douro Internacional, serão aplicáveis aos aproveitamentos de todos os troços regulados por este Convénio.

ARTIGO 24.º

Para os efeitos previsto no artigo 14.º do presente Convénio, a Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro passará a funcionar como Comissão Internacional Luso-Espanhola para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes.

ARTIGO 25.º

O presente Convénio, uma vez ratificado pelos dois Governos, revoga e substitui integralmente o Convénio para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro, de 11 de Agosto de 1927.

Feito em Lisboa, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé ambos os textos, aos dias dezasseis do mês de Julho de mil novecentos e sessenta e quatro.

Por Portugal:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, A. Franco Nogueira.

Por Espanha:

O Embaixador de Espanha, J. Ibañez-Martin.

Protocolo adicional ao Convénio Luso-Espanhol para regular o aproveitamento

hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes

ARTIGO ÚNICO

Os Governos de Portugal e de Espanha, tendo em vista a aplicação do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Convénio Luso-Espanhol para regular o aproveitamento hidroeléctrico do rio Douro e dos seus afluentes, a que nesta data dão a sua aprovação, acordam no que se segue:

a) As derivações de caudais referidas naquela alínea m) do artigo 2.º do Convénio que forem saldadas semanalmente mediante subsequentes restituições das águas na mesma zona em que as derivações tiverem lugar não estarão sujeitas a qualquer limitação.

b) Durante um período de 50 anos a partir da assinatura do presente Protocolo, salvo no caso de ambos os Governos reconhecerem, de comum acordo, a conveniência de uma eventual revisão anterior desse prazo, entender-se-á por caudais disponíveis no troço internacional do rio Douro, para efeitos do seu armazenamento, os caudais excedentes de valor médio semanal de 300 m3/s., medido na origem do troço internacional do Douro, os quais poderão ser derivados para albufeiras laterais de regularização, com um limite máximo do caudal médio semanal de 80 m3/s.

Decorrido o prazo indicado de 50 anos, ou o que resultasse modificado por comum acordo de ambos os Governos, competirá à Comissão Internacional a revisão dos valores dos caudais especificados anteriormente.

c) Entender-se-á por caudais sobrantes no troço internacional do rio Douro os caudais que não possam ser turbinados nas centrais do outro Estado situadas a jusante do local onde for praticada a derivação.

As derivações dos referidos caudais sobrantes deverão ser prèviamente programadas em conformidade com o concessionário do outro Estado.

d) A Comissão Internacional terá a função fiscalizadora destas derivações, de harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 18.º do Convénio.

Por Portugal:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, A. Franco Nogueira.

Por Espanha:

O Embaixador de Espanha, J. Ibañez-Martin.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/23/plain-258313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258313.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-27 - RECTIFICAÇÃO DD721 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45991, que aprova, para serem ratificados, o Convénio luso-espanhol para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro e dos seus afluentes e o seu Protocolo adicional, assinados em Lisboa no dia 16 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45991, que aprova, para serem ratificados, o Convénio luso-espanhol para regular o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro e dos seus afluentes e o seu Protocolo adicional, assinados em Lisboa no dia 16 de Julho de 1964

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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