seguintes rectificações:
No Convénio: na alínea 1) do artigo 2.º, onde se lê: «... todo o caudal que corre ...», develer-se: «... todo o caudal que corra ...».
No artigo 3.º, onde se lê: «... que se lhe reservem no presente Convénio», deve ler-se: «...
que se lhe reservam no presente Convénio».
No artigo 4.º, onde se lê: «... serão situados no território nacional ...», deve ler-se: «...serão situadas no território nacional ...».
No artigo 5.º, onde se lê: «Compromete-se também, recìprocamente ...», deve ler-se:
«Comprometem-se também, recìprocamente ...».
No artigo 6.º, onde se lê: «... para melhorar as condições ...», deve ler-se: «... para
melhorar as comunicações ...».
No mesmo artigo 6.º, onde se lê: «... a forma a utilizar as obras ...», deve ler-se: «... aforma de realizar as obras ...».
No artigo 20.º, onde se lê: «... sujeitos prèviamente a aprovação ...», deve ler-se: «...
sujeitos prèviamente à aprovação ...».
No artigo 21.º, onde se lê: «... na qualificação de carácter jurídico ...», deve ler-se: «... naqualificação do carácter jurídico ...».
No protocolo adicional, na alínea b) do artigo único, onde se lê: «... caudais excedentes de valor médio ...», deve ler-se: «... caudais excedentes do valor médio ...».Presidência do Conselho, 16 de Janeiro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de
Oliveira Salazar.