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Portaria 362-D/91, de 24 de Abril

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Sumário

CRIA UM LUGAR DA CARREIRA TÉCNICA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 770/87 DE 30 DE ABRIL, PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A REFERIDA CARREIRA DO ACTUAL PESSOAL TÉCNICO ADJUNTO.

Texto do documento

Portaria 362-D/91
de 24 de Abril
Considerando que, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os anteriores adjuntos técnicos e técnicos administrativos que, por força do mesmo diploma, foram posicionados em categorias da carreira técnica profissional, nível 4, poderiam, durante o período de três anos a contar da sua publicação, transitar para lugar de idêntica classe da carreira técnica, desde que satisfizessem um dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, ou seja, frequentassem com aproveitamento um curso de formação profissional adequado e aprovado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Educação e do membro do Governo competente ou possuíssem um curso superior que não confira grau de licenciatura;

Considerando ainda que, pelo Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, foi o prazo de aplicação do citado Decreto-Lei 193/87 prorrogado pelo prazo de mais um ano e que no Instituto do Emprego e Formação Profissional existe um funcionário que satisfaz os requisitos exigidos:

Nestes termos, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional é acrescido de um lugar da carreira técnica para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conforme mapa anexo à presente portaria.

2.º É extinto no quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional um lugar da carreira técnico-profissional, nível 4, criado pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro, logo que o funcionário seu titular seja provido no lugar agora criado.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Portaria 770/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, constante do Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio, abatendo no referido quadro a carreira e os lugares de adjunto técnico, e criando a categoria e os lugares de técnico-adjunto especialista constantes do mapa I anexo a presente portaria, os quais serão extintos quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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