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Decreto Regulamentar Regional 10/2009/A, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, no referente à sua composição e regimento interno, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2009/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

O diploma em apreço sofreu entretanto alterações, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às novas competências atribuídas à Direcção Regional das Comunidades, na área da imigração, com a aprovação da estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores, e, bem assim, à reestruturação da antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Por força do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, pelo que importa agora ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração à referida estrutura orgânica.

Urge ainda ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração por forma a garantir o apoio aos imigrantes residentes na Região em áreas que poderão tornar-se determinantes para a sua efectiva integração, atendendo à conjuntura de crise internacional em que vivemos, agravada pela circunstância de estes se encontrarem inseridos em sectores de actividade muito instáveis e em situação de maior fragilidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a) O director regional da Educação e Formação;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

k) ......................................................................

l) .......................................................................

m) .....................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

p) ......................................................................

q) ......................................................................

r) O director regional da Igualdade de Oportunidades;

s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;

t) O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;

u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de

Novembro

Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;

b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a) O director regional da Educação e Formação;

b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;

c) O director regional da Juventude;

d) O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

e) O director regional da Saúde;

f) O inspector regional do Trabalho;

g) O inspector regional das Actividades Económicas;

h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;

l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;

m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;

q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;

r) O director regional da Igualdade de Oportunidades;

s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;

t) O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;

u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.

2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 4.º

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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