Decreto Regulamentar Regional 10/2009/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
O diploma em apreço sofreu entretanto alterações, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às novas competências atribuídas à Direcção Regional das Comunidades, na área da imigração, com a aprovação da estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores, e, bem assim, à reestruturação da antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Por força do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, pelo que importa agora ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração à referida estrutura orgânica.
Urge ainda ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração por forma a garantir o apoio aos imigrantes residentes na Região em áreas que poderão tornar-se determinantes para a sua efectiva integração, atendendo à conjuntura de crise internacional em que vivemos, agravada pela circunstância de estes se encontrarem inseridos em sectores de actividade muito instáveis e em situação de maior fragilidade.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:a) O director regional da Educação e Formação;
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
h) ......................................................................
i) .......................................................................
k) ......................................................................
l) .......................................................................
m) .....................................................................
n) ......................................................................
o) ......................................................................
p) ......................................................................
q) ......................................................................
r) O director regional da Igualdade de Oportunidades;
s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;
t) O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;
u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.
2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.»Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de
Novembro
Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:a) O director regional da Educação e Formação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude;
d) O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
e) O director regional da Saúde;
f) O inspector regional do Trabalho;
g) O inspector regional das Actividades Económicas;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;
r) O director regional da Igualdade de Oportunidades;
s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;
t) O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;
u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 4.º
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.