Decreto-Lei 189-A/86
de 15 de Julho
Considerando o elevado interesse público do reapetrechamento da Armada portuguesa através da aquisição de fragatas tipo MEKO 200, embora com elevados encargos para o erário público, plenamente compensados pela dinamização do sector exportador nacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo único. O contrato relativo à construção e aquisição de fragatas MEKO 200 destinadas à marinha de guerra portuguesa oportunamente autorizado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/85, de 3 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e o Consortium MEKO está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.