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Decreto-lei 189-A/86, de 15 de Julho

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Sumário

Isenta de emolumentos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato de construção e aquisição de fragatas MEKO 200 destinadas à marinha de guerra portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 189-A/86
de 15 de Julho
Considerando o elevado interesse público do reapetrechamento da Armada portuguesa através da aquisição de fragatas tipo MEKO 200, embora com elevados encargos para o erário público, plenamente compensados pela dinamização do sector exportador nacional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. O contrato relativo à construção e aquisição de fragatas MEKO 200 destinadas à marinha de guerra portuguesa oportunamente autorizado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/85, de 3 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e o Consortium MEKO está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2582.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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