Considerando que o Ministério do Exército conseguiu já suprir as dificuldades com que então se debatia e é de toda a vantagem não continuar o regime de excepção nos moldes que naquele diploma se estabeleciam;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As nomeações dos primeiro-sargentos para os cursos da Escola Central de Sargentos passam a ser feitas durante o mês de Janeiro anterior ao início dos referidos cursos.
Art. 2.º Os primeiros-sargentos que venham a ser nomeados para a frequência dos cursos da Escola Central de Sargentos e que se encontrem no ultramar ou já nomeados para unidades a destacar para o ultramar são libertos das respectivas comissões ou nomeações e postos em condições de estarem presentes na metrópole até 15 de Julho anterior ao início dos cursos, sendo aos primeiros dadas por findas as comissões militares.
Art. 3.º Se houver impraticabilidade para algum ou alguns casos do que se determina no artigo anterior, deverão os primeiros-sargentos abrangidos ser graduados em sargentos-ajudantes na data em que lhes competiria a promoção a este posto, se normalmente tivessem frequentado o respectivo curso.
Uma vez libertos, frequentarão os cursos da Escola Central de Sargentos e, no caso de aprovação final, serão promovidos e intercalados conforme a classificação nos cursos a que deveriam pertencer, se o completarem em dois anos, ou no seguinte, se o completarem em três.
Em caso de reprovação serão desgraduados.
§ único. O que se determina neste artigo tem aplicação para os primeiros-sargentos já nomeados anteriormente para o curso de 1963-1964.
Art. 4.º O limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1.º do artigo 3.º do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, não terá aplicação aos sargentos referidos no artigo anterior, devendo estes regressar imediatamente após o termo da comissão obrigatória no ultramar.
Art. 5.º São promovidos ao posto de sargento-ajudante para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército os primeiros-sargentos que frequentaram os cursos da Escola Central de Sargentos, iniciados nos anos lectivos de 1961-1962 e 1962-1963, que tenham averbado o 1.º ano, a frequência do 2.º ano e não tenham tido aproveitamento final.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto 44149, de 8 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.