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Regulamento 413/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cemitério de Baleizão

Texto do documento

Regulamento 413/2016

Regulamento do Cemitério de Baleizão

O Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;

A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto Lei 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 18/04/2016, sob proposta da Junta de Freguesia de 11/03/2016, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia:

a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde:

o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária:

o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção:

o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação:

o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver:

o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; e jazigos;

m) Depósito:

colocação de urnas contendo restos mortais em ossários

n) Ossário:

construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais:

cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão:

área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

(Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º (Âmbito)

1 - O cemitério da freguesia de Baleizão destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia ou residentes cujos óbitos tenham ocorrido em estabelecimentos hospitalares ou em lares de terceira idade.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos Serviços

Artigo 4.º

(Serviço de receção e Inumação de cadáveres)

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Baleizão e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

(Serviços de registo e expediente geral)

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia de Baleizão, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerandos necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do Funcionamento

Artigo 6.º

(Horário de funcionamento)

O cemitério da freguesia funciona com o seguinte horário, durante todos os dias da semana:

Meses de outubro a março:

Abertura às 8 horas e encerramento às 17 horas;

Meses de abril a setembro:

Abertura às 8 horas e encerramento às 18 horas.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 7.º

(Remoção)

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 8.º

(Regime Aplicável)

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro (*).

(*) Aquando da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, a Direção Geral da Saúde, em ofício dirigido à ANMP, informa “[...] do ponto de vista da saúde pública, não existe qualquer impedimento ou inconveniente em que o transporte de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito para aquele onde irá ficar em câmara ardente até ao momento da realização do cortejo fúnebre - isto fora das situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, às quais se refere expressamente o n.º 8 do citado artigo 6.º, seja acompanhado apenas do respetivo certificado de óbito”.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

(Locais de Inumação)

As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos particulares ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 10.º

(Modos de Inumação)

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável. 3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

(Prazos de Inumação)

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médicolegal d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de dezembro;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento. ou clínica;

Artigo 12.º

(Condições para a inumação)

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

(Autorização de Inumação)

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Baleizão, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

(Insuficiência da Documentação)

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das Inumações em Sepulturas

Artigo 15.º

(Sepultura Comum não identificada)

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

(Dimensões)

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos - 2,10 m × 0,75 m × 0,80 m;

Para adultos (Sepulturas Prefabricadas) - 2,22 m × 0,70 m × 0,87 m;

Para crianças - 1 m × 0,55 m × 1 m.

Artigo 17.º

(Organização do espaço)

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 18.º

(Sepulturas temporárias)

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deteriorável ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 19.º

(Sepulturas perpétuas)

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de seis anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - As ossadas encontradas ficarão sepultadas abaixo do primeiro caixão, que deverá ter sido enterrado a profundidade superior a 0,80 m.

Artigo 20.º

(Inumação em Jazigo)

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 21.º

(Deteriorações)

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo conveniente. 2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO III

Inumação em Local de Consumpção Aeróbia

Artigo 22.º

(Jazigos)

A ocupação de jazigos tem carácter perpétuo, sendo a taxa de ocupação paga de uma só vez.

Artigo 23.º

(Consumpção aeróbia)

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da Cremação

Artigo 24.º

(Prazos)

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médicolegal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 25.º

(Locais de Cremação)

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente. Artigo 26.º (Âmbito)

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 27.º

(Condições para a cremação)

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 24.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 28.º

(Autorização de cremação)

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médicolegal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 29.º

(Tramitação)

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia através do serviço de Cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 30.º

(Insuficiência da documentação)

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 31.º

(Materiais utilizados)

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.

Artigo 32.º

(Comunicação da cremação)

Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 33.º

(Destino das cinzas)

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em sepultura ou jazigo, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO VII

Das Exumações

Artigo 34.º

(Prazos)

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos seis anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 35.º

(Aviso aos interessados)

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumálas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º (Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)

Artigo 36.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 21.º, serão depositados no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 37.º

(Competência)

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via correio eletrónico.

Artigo 38.º

(Condições da trasladação)

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 39.º

(Registos e comunicações)

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71 do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das Formalidades

Artigo 40.º

(Concessão)

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões para sepulturas perpétuas.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 41.º

(Pedido)

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, morada e referências do jazigo ou sepultura.

Artigo 42.º

(Decisão da concessão)

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da decisão da concessão.

Artigo 43.º

(Alvará de concessão)

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constatarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 44.º

(Autorizações)

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identidade (bilhete de identidade ou cartão de cidadão) deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 45.º

(Trasladação de restos mortais)

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 46.º

(Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua)

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 47.º

(Transmissão)

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 48.º

(Transmissão por morte)

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 49.º (Conceito)

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicalos dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

(Declaração de prescrição)

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenham feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 51.º

(Realização de obras)

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederam às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

(Restos mortais não reclamados)

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 53.º

(Âmbito deste capítulo)

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 54.º

(Licenciamento dos Jazigos)

1 - O pedido de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Beja.

2 - Será dispensada a apresentação do projeto para pequenas alterações que não afetem a estrutura inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos.

Artigo 55.º

(Projeto)

1 - Do projeto referido no artigo anterior constam os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:

20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de uma só cor, nas portas só é permitido o emprego de metais de tonalidade sóbria.

Artigo 56.º

(Requisitos dos Jazigos)

1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não poderá haver mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 57.º

(Jazigos de Capela)

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 58.º

(Licenciamento das sepulturas)

1 - O pedido de licença para intervenção nas sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial das sepulturas. Artigo 59.º (Requisitos das sepulturas) As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 60.º

(Obras de conservação)

1 - Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 51, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 61.º (Omissões) Em tudo quanto neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 62.º

(Desconhecimento da morada)

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos e Sepulturas

Artigo 63.º

(Sinais funerários)

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Só serão permitidos epitáfios em jazigos quando inscritos em portas colocadas pelos requerentes.

Artigo 64.º

(Embelezamento)

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vãos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 65.º

(Autorização prévia)

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeito a prévia autorização dos serviços competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 66.º

(Regime legal)

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 67.º

(Transferência do cemitério)

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 68.º

(Entrada de viaturas particulares)

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a apé.

Artigo 69.º

(Proibições no recinto do cemitério)

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

-se na alimentação; objetos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 70.º

(Retirada de objetos)

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 71.º

(Realização de cerimónias)

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 72.º

(Incineração de objetos)

Não podendo sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 73.º

(Abertura de caixão de metal)

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e Sanções

Artigo 74.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 75.º

(Competência)

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 76.º

(Contraordenações e coimas) do artigo 5.º;

1 - Constitui contraordenação punível com coima de €250 a €3750, a violação das seguintes norma do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por viaférrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por viaférrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por viaférrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação encerramento em caixão de zinco ou deslocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm; previstas no artigo 14.º;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 6 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de €100 e máxima de €1250, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

(Sanções acessórias)

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

EGAS MONIZ - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

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