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Regulamento 412/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Autárquicas da Freguesia de Baleizão

Texto do documento

Regulamento 412/2016

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Autárquicas

Preâmbulo Considerando que atualmente não existia um regulamento relativo à cedência e utilização de viaturas autárquicas, foi elaborado o presente regulamento de utilização e cedência de viaturas autárquicas, e tendo por base o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 setembro.

Assim a Assembleia de Freguesia no uso da sua competência, em 29/04/2014, deliberou aprovar o seguinte regulamento, sob proposta da Junta de Freguesia.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento dispõe sobre as normas de uso e cedência das viaturas da Autarquia e aplica-se à frota de veículos afetos a Junta de Freguesia de Baleizão e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Competência

Gestão da frota da Autárquica A gestão da Frota Autárquica é da competência da Junta de Freguesia de Baleizão, sob a orientação dos membros do Executivo.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

As viaturas e máquinas que integram a frota da Junta de Freguesia de Baleizão são as que fazem parte do inventário existente na Junta de Freguesia e são classificadas na categoria de veículos de Serviços Gerais, porque se destinam a satisfazer as necessidades de transportes normais e rotineiras dos serviços.

SECÇÃO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Os veículos afetos à Freguesia de Baleizão apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

1 - A condução dos veículos da Freguesia de Baleizão pode ser efetuada por todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida.

2 - Todos os trabalhadores que, pelas suas funções, conduzem viaturas da Autarquia, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, e que não sejam motoristas, devem ser previamente autorizados pelo executivo da Freguesia através de documento escrito, nos termos do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro.

Artigo 6.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e concernente utilização, incluindo circulação.

2 - O condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar o Executivo sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente, qualquer avaria, dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquido do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar ou solicitar verificação dos níveis de óleo e água da viatura, bem como do estado dos pneus;

f) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação legalmente exigível e equipamentos necessários à circulação, conforme previsto no artigo 7 do presente regulamento;

g) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;

h) Manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e asseio, quer interior, quer exterior;

i) Não fumar e comer dentro das viaturas.

Artigo 7.º

Documentação e equipamentos obrigatórios

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram

1.1 - Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadaos seguintes requisitos:

mente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Declaração Amigável de Acidente;

c) Certificado Internacional de Seguro válido, devidamente assinado e válido;

d) Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

e) Comprovativo da realização da Inspeção Periódica Obrigatória;

1.2 - Estejam munidos de todos os equipamentos necessários à sua circulação, nomeadamente, o colete de sinalização, o triângulo de sinalização de perigo, o pneu suplente, entre outros.

2 - Compete ao Executivo zelar pela dotação das viaturas dos documentos e equipamentos constantes do n.º 1.1 e 1.2 do presente artigo, respetivamente.

Artigo 8.º

Seguro automóvel

1 - Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora, devem manter afixada a vinheta no parabrisas ou local visível, e manter no veículo, a carta verde (certificado internacional de seguro) a qual deverá estar sempre assinada e válida.

2 - Compete ao Executivo zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes no número anterior.

Artigo 9.º

Imposto Único de Circulação (IUC)

1 - O Imposto Único de Circulação (IUC) deve ser liquidado todos os anos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Compete ao Executivo zelar pela dotação das viaturas do comprovativo do pagamento do IUC.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Em caso de acidente, o condutor deve solicitar a presença da autoridade policial e deve obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

a) No prazo de um dia útil, o condutor deverá participar, por escrito, ao responsável da respetiva divisão/serviço o ocorrido, relatando fielmente os factos, cuja participação deverá ser acompanhada de croquis do local do acidente.

3 - Qualquer sinistro origina a instauração de inquérito, nos termos do artigo 66.º do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

4 - Compete à Junta de Freguesia a averiguação detalhada dos acidentes, na prossecução dos seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Obter indemnizações;

c) Atribuir responsabilidade civil nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

d) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar, designadamente as causas do acidente, a falta de zelo, condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou substâncias que influenciem a condução.

5 - Os trabalhadores devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.

6 - Se for totalmente impossível contactar as autoridades em caso de acidente, deve o condutor da viatura da Autarquia ter sempre o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente, sendo esta, entregue no prazo de cinco dias úteis ao Presidente.

b) Obtenção no momento e no local de acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização da viatura, por avaria ou acidente, o condutor deve contactar o Executivo a fim de serem acionados os meios necessários que permitam a rápida resolução da situação.

Artigo 12.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada preferencialmente e sempre que possível pela oficina da Junta de Freguesia ou, em caso de impossibilidade, em oficinas autorizadas pelo Executivo, mediante os procedimentos regulamentares em vigor.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos pa-râmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo. 3 - Compete ao Executivo proceder ao desenvolvimento dos processos de aquisição que visem a reparação das viaturas.

SECÇÃO III

Artigo 13.º

Requisição de viaturas Municipais

O pedido de utilização de viatura (utilização eventual) deve ser solicitado à Junta de Freguesia de Baleizão, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, o qual deverá conter despacho de autorização.

SECÇÃO IV

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 14.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações onde habitualmente ficam parqueados, nomeadamente, Parque da Freguesia. Artigo 15.º Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos ficam sujeitos ao inventário da Junta de Fre-2 - Compete ao Executivo efetuar o registo e manter atualizado o guesia de Baleizão. cadastro das viaturas.

Artigo 16.º

Identificação

1 - Todos os veículos da Junta de Freguesia de Baleizão devem estar identificados com placa metálica identificativa da Freguesia afixada nos parachoques. 2 - Aos veículos autárquicos com decoração própria não se aplica a identificação prevista no n.º 1, com exceção do n.º de viatura.

3 - Compete ao Executivo zelar pela dotação das viaturas da identificação prevista no presente artigo, em cada viatura da frota da freguesia. SECÇÃO V Requisição de Serviços a Privados Cedência de viaturas a entidades externas

Artigo 17.º

1 - Poderão ser cedidas viaturas da Autarquia a entidades externas, mediante deliberação do Executivo.

Artigo 18.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos de cedência das viaturas serão feitos por escrito e devem dar entrada na Junta de Freguesia de Baleizão com pelo menos cinco dias úteis de antecedência da data pretendida para a sua utilização.

2 - Os pedidos de cedência deverão conter a identificação completa, NIF e morada da entidade requerente, o objetivo da deslocação, identificação de um responsável pela deslocação e respetivo contacto, dia, hora e local da partida, percurso, tempo provável da estadia no destino e hora previsível de chegada.

3 - Em caso de desistência deverão as entidades requisitantes informar a Junta de Freguesia de Baleizão até à antevéspera do dia da utilização.

4 - Em casos excecionais, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Não serão considerados os pedidos de entidades que tenham dívidas para com a Autarquia, relativas a anteriores transportes.

6 - O transporte pode ser considerado como efetuado, quando uma entidade não informe a Junta de Freguesia de Baleizão da desistência do pedido no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo e sempre que tenham sido mobilizados meios para o efeito.

Artigo 19.º

Registo, prioridade e confirmação

1 - A Junta de Freguesia de Baleizão organiza um registo de pedidos onde constem os requisitos exigidos nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Os pedidos serão considerados por ordem de entrada na Junta de Freguesia de Baleizão. No entanto, a Junta de Freguesia de Baleizão poderá não utilizar o critério acima referido, caso não se justifique a importância ou a prioridade do próprio pedido.

3 - Em caso de acumulação de pedidos, para a mesma data e a mesma viatura, terão prioridade:

1.º Ordem de entrada do pedido;

2.º Transporte de pessoas de escalão etário mais baixo;

3.º Transportes de materiais para iniciativas desportivas e culturais;

4.º Deslocações que envolvem menor quilometragem.

4 - Os serviços da Junta de Freguesia confirmarão as cedências ou informarão a sua impossibilidade até ao quinto dia que anteceda a data da sua utilização.

5 - A cedência de viaturas poderá sempre ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou de necessidade de utilização pelos serviços da Autarquia.

Artigo 20.º

Manutenção e responsabilidade

1 - As viaturas deverão ser sempre conduzidas por motoristas ou trabalhadores ao serviço da Junta de Freguesia de Baleizão.

2 - Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos.

3 - Os motoristas ficam obrigados a fazer cumprir o horário, tempo de estadia, percurso e outras condições que lhe forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

4 - Os utentes devem acatar as instruções dos motoristas no que se relacionar com o funcionamento dos veículos e condições de cedência.

5 - Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, podendo a Junta de Freguesia de Baleizão ser indemnizada das despesas daí resultantes.

6 - É proibido o transporte de qualquer tipo de material suscetível de deteriorar as viaturas.

7 - É proibido fumar e comer no interior das viaturas.

8 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir as normas do presente regulamento.

Artigo 21.º Encargos

1 - As entidades utilizadoras do transporte são responsáveis pelo pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de preços e tarifas em vigor na Autarquia, pelo pagamento das ajudas de custo e das horas extraordinárias que excedam o horário 8h-16h nos dias úteis e pela totalidade das horas nos feriados ou fins de semana e pelo alojamento dos motoristas.

2 - As entidades utilizadoras do transporte deverão satisfazer os respetivos encargos na Secretaria da Junta de Freguesia de Baleizão nos cinco dias úteis seguintes à Recepção da nota de despesa, a emitir pelos serviços da Junta.

3 - No requerimento onde conste o pedido de cedência, a Junta de Freguesia de Baleizão pode deliberar comparticipar ou isentar nas despesas referidas no n.º 1 do presente artigo, desde que as entidades assim o requeiram.

SECÇÃO VI

Disciplina e Fiscalização

Artigo 22.º

Irregularidades e Infrações

1 - Os acidentes, a negligência, os casos de falta de zelo, as situações de descuido repetido e a condução de veículos municipais sob efeito do álcool ou estupefacientes, originam a abertura de processo de inquérito ou disciplinar.

2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

3 - Todas as infrações, à legislação vigente são da responsabilidade do condutor, o qual responde pela liquidação da coima, multas ou outras sanções que advenham da transgressão cometida.

4 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia de Baleizão a averiguação dos factos e condução dos processos de inquérito ou disciplinares, nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 23.º

Inibição de Condução

1 - Antes da utilização de qualquer veículo da autarquia, pode ser solicitado ao respetivo condutor, que se sujeite a teste de alcoolemia.

2 - Poderá qualquer condutor da autarquia ser proibido de conduzir uma viatura, designadamente, quando apresente alteração ao seu estado de saúde ou emocional, ou outro estado incapacitante como o de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

3 - Esta proibição de condução é avaliada pelo superior hierárquico presente.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos deste regulamento serão objeto de análise e serão resolvidos por deliberação do Executivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após publicação nos termos da lei, isto é, por edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, no sítio da Internet e no boletim da freguesia.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvestre do Calvário Troncão.

209524291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 67/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos Veículos. Procede também à regulamentação do disposto no nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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