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Regulamento 410/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento do Exercício das Atividades Diversas na Freguesia de Baleizão

Texto do documento

Regulamento 410/2016

Regulamento do Exercício das Atividades

Diversas na Freguesia de Baleizão Preâmbulo O Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito - guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realização de fogueiras e queimadas - o Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas

«

[...] será objeto de regulamentação, nos termos da lei.

»

Com a publicação do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas. Eliminou-se o licenciamento da venda de Bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Com a publicação do DL n.º 204/2012, de 29 de agosto, é republicado o DL n.º 310/2002, já referido, onde são introduzidas novas alterações em ordem à simplificação de procedimentos.

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais, referentes às eleições autárquicas de 2013, para além de outras, são conferidas às juntas de freguesia competências de licenciamento das seguintes atividades (artigo 16.º, n.º 3), alíneas a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Saliente-se ainda a competência conjunta das câmaras e das juntas de freguesia, nos termos do que dispõe o artigo 132.º n.º 2, alínea e), da mesma lei:

“realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º

Assim, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 29/04/2014, sob proposta da Junta de Freguesia de 27 de dezembro de 2013 é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento do exercício e da fiscalização das atividades diversas, a exercer na Freguesia de Baleizão é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 3, do artigo 16.º e 132.º, n.º 2, al. e), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto Lei 264/ 2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1.º, 9.º 7.º, e 53.º do Decreto Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação dada pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno. Mais recentemente, pelo DL 204/2012, de 29 de agosto, é republicado o DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro, onde se registam alterações ao regime anteriormente fixado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, (em conjunto com câmara municipal).

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento de freguesia.

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - Pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença não tem prazo de validade.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, valido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O Cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria lotaria; de publicidade.

Artigo 7.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 8.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento de freguesia.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 10.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar. 2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, valido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Freguesia.

Artigo 11.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 12.º

Licenciamento de festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral dos Espetáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.

Artigo 13.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento

1 - Pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que atividade ocorrerá.

2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento de pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

4 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 15.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês. de ruído;

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento. 3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 16.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 17.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 18.º

Recintos itinerantes

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 19.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia, em conjunto.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 20.º

Pedido de Licenciamento

1 - O Pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A Identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - Requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer; percorrer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a

d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitalos às entidades competentes.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 22.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 23.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia em que a prova se inicia, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que aprova deve obedecer; percorrer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara ou da Junta solicitálos às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia em que a prova se inicie solicitará também às Câmaras Municipais e respetivas Juntas de Freguesia em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - As câmaras e as juntas consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) no n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à direção Nacional da PSP e ao comando Geral da GNR.

Artigo 24.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 25.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, quando exigíveis, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças da Freguesia, para o ano em vigor.

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de €80 a €150;

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de €60 a €300;

d) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 9.º, punida com coima de €25 a €200; punida com coima de €150 a €220;

e) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 10.º, f) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo VIII, punida com coima de €80 a €250.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de €70 a €200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

€60 a €120;

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 29.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no pre-sente diploma compete à Freguesia de Baleizão.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da freguesia.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia de Baleizão.

Artigo 30.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela junta de freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após publicação nos termos da lei, isto é, por edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, no sítio da Internet e no boletim da freguesia.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvestre do Calvário Troncão.

209524007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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