Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5502/2016, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de revisão/alteração (1.ª) ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança/Submissão a Consulta Pública

Texto do documento

Aviso 5502/2016

Projeto de revisão/alteração (1.ª) ao Regulamento do Conselho

Municipal de Segurança/Submissão a Consulta Pública Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas torna público, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada no dia 3 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar o Projeto de revisão/ alteração (1.ª) ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, após publicação no Diário da República, para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. O documento acima referenciado, encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nos serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Boticas, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 17.30 horas, bem como no sítio do Município de Boticas na Internet (www.cm-boticas.pt).As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17.30 horas do último dia do prazo acima referido ou por via correio eletrónico para o seguinte endereço:

município@cm-boticas.pt.

14 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Proposta de Revisão/Alteração (1.ª) ao “Regulamento do Conselho Municipal de Segurança”

Tendo em conta a importância crescente que as questões de segurança têm assumido nas sociedades, no que toca à qualidade de vida dos cidadãos.

Tendo em conta o reconhecimento que as ações concertadas entre as várias entidades envolvidas nessa matéria atingem os seus objetivos com mais eficácia.

Tendo-se verificado a necessidade por parte do município, da criação de um espaço de debate e de consulta no que à segurança diz respeito e que culminou com a criação do Conselho Municipal de Segurança de Boticas, através da aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, com base na Lei 33/98, de 18 de julho, aprovado em sessão da Assembleia Municipal do dia 25 de setembro de 2000.

Tendo em conta a diversidade crescente dos temas abordados ao nível da segurança, resultado dos problemas e desafios que a sociedade enfrenta, fruto do seu próprio desenvolvimento, torna-se necessário acompanhar e adequar o Regulamento às novas realidades.

Tendo em conta a Lei 106/2015 de 25 de agosto que procede à primeira alteração à Lei 33/98, de 18 de julho ao introduzir a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária nos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º desse diploma legal, aprovam-se as seguintes alterações ao “Regulamento do Conselho Municipal de Segurança”.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 setembro;

c) Artigo 25.º, n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013 de 12 setembro;

Artigo 2.º

O artigo 2.º com epígrafe “Objetivos” passa a ter a seguinte redação:

«

Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os definidos no artigo 3.º da Lei 106/2015, de 25 de agosto que procede à primeira alteração à Lei 33/98, de 18 de julho;

»
Artigo 3.º

O artigo 3.º com epígrafe “Competências”passa a ter a seguinte redação:

«

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

»
Artigo 4.º

O artigo 4.º com epígrafe “Composição” passa a ter a seguinte redação:

«

1 - Integram cada conselho:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) (Revogado);

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

m) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;

n) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

o) O Comandante operacional Municipal.

2 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

»
Artigo 5.º

A presente alteração entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no DR.

A presente proposta foi aprovada em reunião da Câmara Municipal realizada em 6 de abril 2016.

309512513

MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda