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Regulamento 407/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamento do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Economia do Mar: A Governação do Mar

Texto do documento

Regulamento 407/2016

Regulamento do segundo ciclo de estudos conducente ao grau

de Mestre em Direito e Economia do Mar:

A Governação do Mar Preâmbulo Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar.

Este Ciclo foi objeto de registo na DireçãoGeral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 267/2015, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 1.º Criação

1 - É criado, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), um 2.º ciclo de estudos jurídicos especializados, designado por “Mestrado em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar” (adiante designado por MDEM).

2 - O MDEM está registado na DireçãoGeral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 267/2015 e foi acreditado pela A3ES com o número de processo NCE/14/01132.

Artigo 2.º Objetivos O MDEM tem como finalidade ministrar uma formação especializada em Assuntos do Mar, numa ótica multidisciplinar mas integrada, conferindo um Diploma de PósGraduação (1.ª fase) e, simultaneamente, proporcionar as condições de aproveitamento escolar como requisito para a continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de “Mestre em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar” (2.ª fase).

Artigo 3.º

Área científica

1 - A área científica do ciclo de estudos é a do “Direito e Economia

2 - A área científica do “Direito e Economia do Mar” constitui uma das linhas de investigação do CEDIS - Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade da FDUNL. do Mar”.

Artigo 4.º

Duração, créditos e unidades curriculares

1 - O MDEM tem a duração de 4 semestres:

os 1.º e 2.º semestres para a lecionação do curso e os 3.º e 4.º semestres para a elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - O MDEM tem a seguinte distribuição de créditos:

a) Curso de Mestrado (parte letiva):

60 ECTS;

b) Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio:

60 ECTS.

3 - O Curso de Mestrado tem as seguintes unidades curriculares no 1.º semestre:

a) Direito Internacional do Mar e Direito Marítimo (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

b) Direito Europeu do Mar (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por

c) Segurança Marítima (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana); semana); semana).

d) Política do Mar (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

e) Gestão MarítimoPortuária e Direito Portuário (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

f) Os Recursos Naturais Marinhos e a Economia do Mar (6 ECTS;

3 horas letivas presenciais por semana);

g) Direito dos Seguros (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por

4 - O Curso de Mestrado tem as seguintes unidades curriculares no 2.º semestre:

a) O Mar e a Identidade Marítima (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana); presenciais por semana); por semana);

b) Direito Comercial Marítimo Internacional (6 ECTS;

3 horas letivas

c) O Direito do Petróleo e Gás (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais

d) Os Modelos Económicos de Desenvolvimento do Mar:

da Economia ao Direito (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

e) Meios de Financiamento Nacionais e Europeus e Integração das Políticas de Desenvolvimento (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

f) Direito Marítimo da Responsabilidade Civil (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana);

g) Os Tribunais Internacionais e o Mar (4 ECTS;

2 horas letivas presenciais por semana).

5 - O Curso de MDEM tem uma estrutura fixa, cujas unidades curriculares são as constantes dos números 3 a 4 do presente artigo.

Artigo 5.º

Organização letiva

1 - O Curso de Mestrado tem a duração de 390 horas letivas (con-tacto), incluindo seminários e conferências, sendo composto por 14 unidades curriculares, com as designações e cargas horárias previstas no Plano de Estudos anexo ao presente regulamento.

2 - O Curso de Mestrado tem lugar na FDUNL, devendo os estudantes inscrever-se, logo no início do período letivo, em todas as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres.

3 - De acordo com as necessidades de organização do Curso, podem ser promovidos seminários ou conferências em horário a indicar pelo coordenador, abertos também a participantes não inscritos no Curso.

Artigo 6.º

Regime de avaliação da 1.ª fase

1 - Os inscritos com pelo menos 80 % de frequência em cada uma das unidades curriculares do Curso são avaliados pela apresentação de trabalhos de investigação inéditos sobre temas das diversas unidades curriculares, à exceção das unidades curriculares “Direito Internacional do Mar e Direito Marítimo”, “Direito dos Seguros”, “Direito Marítimo da Responsabilidade Civil” e “Os Tribunais Internacionais e o Mar”, cuja avaliação é feita através da realização de exames escritos.

2 - Os trabalhos de investigação devem ser apresentados durante o ano letivo a que respeitam, segundo a data fixada pelo coordenador do Curso.

3 - Os exames escritos têm lugar depois de concluída a lecionação das matérias correspondentes a cada unidade curricular, em data a fixar pelo coordenador do Curso.

4 - A não entrega dos trabalhos no prazo previsto e a não realização dos exames escritos determina a automática caducidade da inscrição do estudante na unidade curricular respetiva, embora podendo novamente inscrever-se na edição seguinte do curso mediante o pagamento da propina devida.

5 - A apreciação de cada trabalho e a avaliação de cada exame escrito é feita por um júri, composto por três elementos designados pelo coordenador do Curso.

6 - A presidência do júri requer o grau de doutor. 7 - Os trabalhos e os exames são classificados com nota numérica, na escala de 0 a 20 valores, podendo haver repetição de exames e trabalhos para melhoria de nota uma única vez por cada disciplina nas duas épocas seguintes.

8 - Aos participantes que obtenham classificação positiva (igual ou superior a 10 valores) em todos os trabalhos e exames escritos referidos nos números anteriores é conferido, pela Universidade Nova de Lisboa, o diploma de “Estudos PósGraduados em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar”.

Artigo 7.º

Regime de avaliação da 2.ª fase

1 - Os participantes que obtiverem aprovação em todas as unidades curriculares podem habilitar-se à obtenção do grau de “Mestre em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar”, conferido pela Universidade Nova de Lisboa, mediante a apresentação, no prazo de um ano a contar da publicação da última nota dada aos trabalhos apresentados e exames escritos realizados, de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio inseridos no âmbito temático do Curso.

2 - Os participantes a que se refere o número anterior devem, nos dois primeiros meses do prazo conferido para a elaboração da dissertação, indicar ou requerer, junto dos Serviços Académicos da FDUNL, a nomeação de um docente com o grau de doutor para orientação da elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio efetuando depois o registo do respetivo tema.

3 - O orientador nomeado integra o júri a que se refere o n.º 5 do presente artigo, mas não pode ser arguente.

4 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, que não pode exceder os 350 000 carateres de texto, deve ser entregue nos Serviços Académicos em papel (seis exemplares) e em suporte digital (.pdf e.doc), devendo respeitar as “Regras de Estilo” que venham a ser definidas.

5 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio são apreciados e, salvo se for liminarmente rejeitado, discutido em ato público de defesa, sendo classificada por um júri nomeado pelo Conselho Científico da FDUNL, sob proposta da Coordenação do Curso, constituído por três docentes doutorados, dos quais um é arguente.

6 - O ato público de defesa consiste numa única arguição da dis-sertação de mestrado pelo tempo máximo de 30 minutos e pela respetiva defesa por parte do mestrando usando de igual período de tempo, podendo este ainda, se assim o entender, dispor de 10 minutos iniciais para a apresentação oral da sua dissertação.

7 - À dissertação, ao trabalho de projeto ou ao relatório de estágio, se aprovados pelo júri, é conferida classificação numericamente expressa na escala de 10 a 20 valores e com associação de menção qualitativa à seguinte sequência na escala de 10 a 20 valores:

a) De 10 a 13 valores - “Suficiente”

;

b) 14 e 15 valores - “Bom”

;

c) 16 e 17 valores - “Muito Bom”

; e d) De 18 a 20 valores - “Excelente”.

8 - A nota final do mestrado corresponde ao somatório das seguintes parcelas:

a) Média aritmética das notas atribuídas aos trabalhos e testes escritos, b) Nota especificamente atribuída à dissertação defendida, que vale que valem 50 %; e 50 %.

9 - No caso de a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio não poder ser entregue no prazo estabelecido, o mestrando pode antecipadamente requerer a prorrogação desse prazo, uma única vez, até mais seis meses, invocando motivo atendível, mas devendo pagar a propina semestral.

Artigo 8.º

Coordenação e natureza das unidades curriculares

1 - A coordenação das unidades curriculares é atribuída a docentes titulares do grau de doutor ou de especialistas de mérito reconhecidos pelo Conselho Científico da FDUNL.

2 - As unidades curriculares têm um caráter teóricoprático ade-quado à natureza de cada matéria, podendo incluir exercícios práticos, conferências e colóquios.

3 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitam, as aulas podem funcionar em regime de seminário.

4 - As disciplinas são lecionadas em português ou em inglês, consoante decisão do Conselho Científico em cada ano letivo.

Artigo 9.º

Habilitação de acesso e numerus clausus

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FDUNL.

2 - O numerus clausus do Curso é de 30 participantes, podendo o órgão competente aumentar ou reduzir tal número em cada edição do mesmo.

3 - A FDUNL reserva-se o direito de não abrir o Curso por insuficiência de inscrições. seguintes critérios de seriação:

4 - À seleção dos estudantes são aplicados, de modo sucessivo, os

a) Classificação de licenciatura, preferindo, em caso de igualdade, licenciaturas nas áreas científicas de Direito, de Economia e de Ciência Política, de Relações Internacionais, de Ciências Sociais, de Ciências do Mar, e outras afins às finalidades do MEDM;

b) Após aplicado o critério anterior, em caso de empate, os candidatos são chamados a uma entrevista efetuada por um júri, composto por três elementos, nomeado pelo Conselho Científico da FDUNL.

5 - As normas e prazos de candidatura são fixados em edital próprio, a publicar na página Web da FDUNL (www.fd.unl.pt), bem como o número de vagas em cada ano letivo.

Artigo 10.º

Inscrições em unidades curriculares individuais

1 - Podem ser aceites inscrições em unidades curriculares individuais, ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual.

2 - As inscrições são aceites por ordem de chegada durante um mês desde a abertura das candidaturas, consoante o número de lugares disponíveis nas salas, esgotados prioritariamente pelos estudantes do curso completo.

Artigo 11.º Diplomas

1 - Aos participantes que tenham completado todas as unidades curriculares, com aproveitamento, é atribuído um diploma (“certidão de registo académico” e/ou “carta de curso de estudos pós-graduados”). 2 - Aos participantes que obtiverem aprovação na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é atribuído um diploma de “Mestre em Direito e Economia do Mar:

a Governação do Mar”.

3 - A emissão da certidão de registo depende de requisição dos interessados e é disponibilizada no prazo de 5 dias úteis.

4 - A carta de curso deve ser requerida até setembro de cada ano e é emitida até novembro de cada ano.

5 - A certidão, bem como a carta de curso, são emitidas segundo o modelo em vigor na FDUNL.

6 - Aos outros participantes é atribuído um certificado de participação ou aproveitamento relativo às respetivas unidades curriculares.

7 - A emissão dos diplomas previstos neste artigo é condicionada ao pagamento da totalidade das propinas correspondentes, assim como ao pagamento dos correspondentes emolumentos, nos termos fixados pela Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 12.º

Declaração antiplágio

Os trabalhos escritos e a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem conter uma declaração antiplágio, nos termos definidos pelo coordenador do Curso.

Artigo 13.º

Propinas

1 - As propinas são definidas anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa e fixadas no sítio eletrónico da FDUNL.

2 - As propinas podem ser pagas em prestações em calendário a fixar no sítio eletrónico da FDUNL.

3 - As propinas das unidades curriculares individuais são pagas de uma só vez no ato de inscrição.

4 - O não pagamento atempado das propinas é sancionado com aplicação do disposto nos regulamentos da FDUNL.

Artigo 14.º

Coordenação do Curso

O coordenador do Mestrado é designado pelo Conselho Científico da FDUNL, que nele pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 15.º

Creditações de competências

Nos termos das normas aplicáveis, podem ser concedidas creditações no MDEM de competências académicas e profissionais obtidas, por decisão do coordenador do Curso, desde que equivalentes nos conteúdos ministrados e avaliados, bem como nos tempos lecionados.

Artigo 16.º

Financiamento

O MDEM é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

Artigo 17.º

Dúvidas ou omissões e normas subsidiárias

1 - Qualquer dúvida ou omissão suscitada pela aplicação deste Regulamento é resolvida pelo coordenador do MDEM.

2 - É subsidiariamente aplicável o regulamento do Mestrado em Direito, ministrado na FDUNL.

Aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em 20 de janeiro de 2016.

15 de abril de 2016 - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro

Beleza.

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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