de 20 de Janeiro
Considerando a necessidade da coordenação e controle da dívida externa nacional, com o intuito de permitir estabelecer um adequado escalonamento do recurso aos mercados internacionais de capitais e, bem assim, de o respectivo reembolso e pagamento de juros acompanhar a evolução da dívida externa e procurar obter as melhores condições no mercado:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aplicável o regime legal do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, às operações de importação e exportação de capitais realizadas por pessoas colectivas de direito público, com excepção do Estado e seus serviços e fundos não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira e, bem assim, das pessoas colectivas de direito público expressamente excluídas daquele regime por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Não podem ser objecto da exclusão prevista no número anterior as empresas públicas, designadamente as que sejam instituições de crédito, parabancárias ou seguradoras.
3 - O disposto no presente diploma quanto à realização de operações de importação ou exportação de capitais pelos serviços do Estado personalizados ou com autonomia administrativa e financeira, pelas empresas públicas e por outras entidades de direito público não prejudica o estabelecido quanto a orçamentos cambiais a submeter superiormente nem, no tocante a empresas públicas, o disposto na legislação às mesmas aplicável relativamente à necessidade de autorização ou de concordância do ministro da tutela.
Art. 2.º O disposto neste diploma derroga o previsto no artigo 1.º do Decreto 14611, de 23 de Novembro de 1927.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.