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Decreto-lei 12/82, de 20 de Janeiro

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Sumário

Derroga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927 (controle da dívida externa).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/82

de 20 de Janeiro

Considerando a necessidade da coordenação e controle da dívida externa nacional, com o intuito de permitir estabelecer um adequado escalonamento do recurso aos mercados internacionais de capitais e, bem assim, de o respectivo reembolso e pagamento de juros acompanhar a evolução da dívida externa e procurar obter as melhores condições no mercado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aplicável o regime legal do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, às operações de importação e exportação de capitais realizadas por pessoas colectivas de direito público, com excepção do Estado e seus serviços e fundos não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira e, bem assim, das pessoas colectivas de direito público expressamente excluídas daquele regime por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Não podem ser objecto da exclusão prevista no número anterior as empresas públicas, designadamente as que sejam instituições de crédito, parabancárias ou seguradoras.

3 - O disposto no presente diploma quanto à realização de operações de importação ou exportação de capitais pelos serviços do Estado personalizados ou com autonomia administrativa e financeira, pelas empresas públicas e por outras entidades de direito público não prejudica o estabelecido quanto a orçamentos cambiais a submeter superiormente nem, no tocante a empresas públicas, o disposto na legislação às mesmas aplicável relativamente à necessidade de autorização ou de concordância do ministro da tutela.

Art. 2.º O disposto neste diploma derroga o previsto no artigo 1.º do Decreto 14611, de 23 de Novembro de 1927.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/20/plain-258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-11-23 - Decreto 14611 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS EM MOEDA ESTRANGEIRA E REALIZADAS PELOS SERVIÇOS DO ESTADO, CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS E INSTITUIÇÕES DE PIEDADE, ASSISTÊNCIA E BENEFICENCIA QUE RECEBAM SUBSÍDIO OU PROTECÇÃO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 26/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a contracção de todos os empréstimos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a importações de bens e serviços, a menos de um ano, e cria o Conselho Coordenador do Financiamento Externo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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