Decreto 47544, de 17 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 41/1967, Série I de 1967-02-17.
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Data:
1967-02-17
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Fixa em 6 por cento das suas receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas, a comparticipação da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 45605 (defesa nacional).
Decreto 47544
Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas de Moçambique
com os meios financeiros necessários;
Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e por motivo de
urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A comparticipação da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique nos
encargos de que trata o artigo 1.º do
Decreto 45605, de 9 de Março de 1964, é fixada
em 6 por cento das suas receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas.
Art. 2.º O início da vigência deste diploma é retrotraído a 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/17/plain-257892.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257892.dre.pdf .
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1964-03-09 -
Decreto
45605 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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