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Decreto 47544, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 6 por cento das suas receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas, a comparticipação da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 45605 (defesa nacional).

Texto do documento

Decreto 47544

Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas de Moçambique

com os meios financeiros necessários;

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e por motivo de

urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A comparticipação da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964, é fixada em 6 por cento das suas receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas.

Art. 2.º O início da vigência deste diploma é retrotraído a 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/17/plain-257892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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