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Decreto 47539, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos escritos para o fornecimento de publicações normais e permanentes que venha a editar durante os anos de 1967 a 1970.

Texto do documento

Decreto 47539

Havendo vantagem em assegurar a uniformidade gráfica de algumas publicações permanentes dos CTT indispensáveis à execução dos serviços, à preparação do pessoal e ao esclarecimento do público; devendo reduzir-se ao mínimo o custo das edições e o expediente burocrático e técnico das mesmas; sendo certo que tais objectivos se alcançam adjudicando-se os respectivos fornecimentos por períodos de tempo

relativamente longos;

Nestes termos:

Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19

de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, observadas que sejam as disposições do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, autorizada a celebrar contratos escritos para o fornecimento das seguintes publicações normais e permanentes que venha a editar durante os anos de 1967 a 1970:

Guia Oficial; Noticiário Oficial; Lista das Localidades com Serviço Público de Correio, Telégrafo e Telefone; Cadernos Profissionais, Instruções de Serviço e Tabelas de Taxas;

Anuário; Pagelas de Inaugurações, e ainda para a aquisição de todas as gravuras que venha a necessitar para estas e outras publicações.

Art. 2.º Os encargos totais e anuais de cada um dos contratos escritos a celebrar são

os seguintes:

a) Guia Oficial, 720000$00, sendo o encargo anual de 180000$00;

b) Noticiário Oficial, 540000$00, sendo o encargo anual de 135000$00;

c) Lista das Localidades com Serviço Público de Correio, Telégrafo e Telefone, 420000$00, sendo o encargo anual de 105000$00;

d) Cadernos Profissionais, Instruções de Serviço e Tabelas de Taxas, 920000$00, sendo o

encargo anual de 230000$00;

e) Anuário, 220000$00, sendo o encargo anual de 55000$00;

f) Pagelas de Inaugurações, 200000$00, sendo o encargo anual de 50000$00;

g) Gravuras, 460000$00, sendo o encargo anual de 115000$00.

Art. 3.º Os saldos anuais de cada uma das importâncias referidas no artigo anterior transitam para o ano seguinte, acrescendo à verba respectiva.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/16/plain-257879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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