Com o Decreto Lei 78/2011, de 20 de junho, foi aditado ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, o artigo 73.º-A, através do qual se determina que os sobrecustos com a aquisição de energia a produtores do regime especial, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal.
Na sua redação original de 2011, o legislador consagrou uma metodologia de repercussão faseada num horizonte quinquenal a iniciar com as tarifas para 2012 e limitada aos proveitos a recuperar os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
Com o Decreto Lei 178/2015, de 27 de agosto, o Governo prorrogou para 31 de dezembro de 2020, a repercussão dos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial e eliminou a data limite - 2020 - para a transferência intertemporal, ou seja, permitiu, tacitamente, o prolongamento para 2025, da repercussão dos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas, isto considerando o horizonte quinquenal.
Nos termos do n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, a transferência intertemporal de proveitos deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
Com a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, foi estabelecida, pela primeira vez, a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, a qual foi revista com a Portaria 146/2013, de 11 de abril, no sentido de ser introduzido um fator de sustentabilidade da empresa.
Atenta a evolução do mercado e da economia, torna-se importante assegurar a adequabilidade e atualidade da forma de determinação da taxa prevista na Portaria 146/2013, de 11 de abril, tendo em conta, nomeadamente, a persecução do desiderato elegido no Programa do XXI Governo Constitucional de contenção dos custos decorrentes do défice tarifário, aproximandoos dos custos reais de financiamento nos mercados financeiros.
Assim:
1 - É criado o Grupo de Estudo denominado, Grupo de Estudo para a Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial (GEDETA), com a seguinte composição:
a) Por um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) Por um representante da DireçãoGeral de Energia e Geologia;
c) Por um membro do meu Gabinete.
2 - Os membros do GEDETA podem-se fazer representar, nas suas ausência e impedimentos, bem como acompanhar por pessoal técnico.
3 - O GEDETA tem como objetivo:
a) Elaborar um estudo relativo à fórmula de cálculo da taxa de remuneração prevista na Portaria 146/2013, de 11 de abril, tendo em conta os seguintes princípios:
• O equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento quinquenal;
• A contenção dos custos decorrentes do défice tarifário, aproximandoos dos custos reais de financiamento nos mercados financeiros;
• A necessidade de fixar um limite temporal da não repercussão nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial.
b) Apresentar, como anexo ao estudo referido na alínea anterior as medidas que devem ser adotadas, incluindo o projeto de atos que devem ser praticados tendo em conta aquele objetivo.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data do presente despacho.
5 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho referidos não
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua as-é remunerada. sinatura.
15 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge
Filipe Teixeira Seguro Sanches.
209516945 DireçãoGeral de Energia e Geologia