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Despacho 5623/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Fixa a taxa de matrícula devida pela inscrição no curso de nadador-salvador a ministrar pela Escola da Autoridade Marítima, para o ano de 2016

Texto do documento

Despacho 5623/2016

Tendo em consideração a redefinição do regime jurídico da atividade profissional de nadadorsalvador instituído pela Lei 68/2014, de 29 de agosto, bem como o estabelecimento do quadro legal de criação e certificação das Escolas de Formação de NadadoresSalvadores (EFNS), resultante da Portaria 373/2015, de 20 de outubro;

Atendendo às responsabilidades e nível de intervenção da Escola da Autoridade Marítima no plano da formação de nadadoressalvadores, e a matriz subsidiária na qual se tem que desenvolver, designadamente na medida da necessidade de assegurar a realização de cursos onde a oferta formativa das EFNS se revele objetivamente insuficiente, e sempre visando colmatar vazios de formação de molde a assegurar o cumprimento do principio da prossecução do interesse público;

Face os estudos realizados em sede de aferição dos encargos efetivos decorrentes da realização dos cursos de nadadorsalvador ministrados pela Escola da Autoridade Marítima, torna-se necessário estabelecer, de forma gradual, uma aproximação do valor da taxa de matrícula aos custos reais suportados pela Administração neste âmbito;

Considerando, ainda, que o artigo 54.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro, manteve transitoriamente válido, até entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regule esta matéria, as regras relativas aos custos administrativos e taxas, designadamente os que resultam da Portaria 1531/2008, de 29 de dezembro;

Determino o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 54.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro, que manteve transitoriamente em vigor o previsto pelo n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Formação do Curso de NadadorSalvador, aprovado pela Portaria 1531/2008, de 29 de dezembro, é fixada em 195 € (cento e noventa e cinco euros) a taxa de matrícula devida pela inscrição no curso de nadadorsalvador a ministrar pela Escola da Autoridade Marítima, para o ano de 2016.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2016. - O DiretorGeral, António Silva Ribeiro, Vice-almirante. 209520621

Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1531/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Formação do Curso de Nadador-Salvador, bem como a sua estrutura curricular e carga horária.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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