Despacho
A peste suína africana (virose L), que grassa em certas zonas do País desde 1960, tem apresentado ùltimamente aspectos distintos dos observados no início do seu desenvolvimento.
Uma série de perturbações da vacinação específica, praticada em larga escala durante o ano de 1962, conferiram à epizootia aspectos que não se verificaram na fase experimental.
Apesar de não haver ainda conhecimento do intimismo causal de tais anormalidades, observadas dentro do período habitual de imunidade, a sua incidência é prejudicial para a exploração pecuária, pelo que urge tomar disposições no sentido de a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ficar habilitada a intervir, procurando limitar as intercorrências de vacinação.
Nestes termos, e dada a gravidade das chamadas enfermidades da vacinação contra a peste suína africana, determino que ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários tome as adequadas medidas de defesa sanitária, aplicando contra as intercorrências de vacinação o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, promovendo-se assim o abate obrigatório seguido de destruição dos porcos que se reconheçam atingidos por aquelas manifestações, com indemnização aos respectivos proprietários nos casos em que as vacinações hajam sido praticadas segundo as normas oficiais.
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.