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Despacho 16922/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Determina que a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura assume, a partir da data do presente despacho, a condução dos procedimentos de contratação das aquisições relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa a este despacho conjunto, de entre as definidas na Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, para os acordos quadro celebrados pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP).

Texto do documento

Despacho 16922/2009

Considerando o disposto na Portaria 368/2007, de 30 de Março, através da qual foi criada na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, a Unidade Ministerial de Compras;

Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) - articulada com as unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC através, designadamente, da adjudicação de propostas em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devem ser celebrados directamente por estas;

Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, vem definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria referida no considerando anterior, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;

Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições;

Considerando ainda a necessidade de definição das respectivas condições:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura assume, a partir da data do presente despacho, a condução dos procedimentos de contratação das aquisições relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa a este despacho conjunto, de entre as definidas na Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, para os acordos quadro celebrados pela ANCP.

2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro, bem como as condições particulares a concretizar, desenvolver ou complementar, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho conjunto.

3 - Compete à Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura, a representação das entidades adjudicantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, no exercício de todos os procedimentos prévios, necessários às respectivas contratações, designadamente a aprovação das peças procedimentais, o envio do convite, a negociação das propostas, a adjudicação, bem como o acompanhamento do cumprimento dos contratos.

4 - As entidades compradoras ficam vinculadas à aquisição dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela UMC, relativos às quantidades e especificações por si indicados.

5 - É vedado às entidades compradoras vinculadas a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa e renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos pelas categorias constantes da lista anexa e que sejam abrangidos pelos procedimentos de contratação centralizada pela UMC referidos no n.º 1, a partir das datas de abertura dos respectivos procedimentos de contratação pela UMC.

6 - Até às datas referidas no número anterior, as aquisições podem ser feitas directamente pelas entidades compradoras vinculadas, com respeito pelas condições contratuais constantes dos respectivos acordos quadro.

7 - As entidades compradoras vinculadas devem reportar à UMC todas as consultas/adjudicações feitas ao abrigo dos acordos quadro, bem como todas as informações relevantes a respeito dos mesmos, de forma a possibilitar o seu envio à ANCP.

8 - A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura é assessorada, relativamente a cada um dos procedimentos centralizados, por uma bolsa de peritos indicados pelas entidades compradoras do Ministério da Cultura.

10 de Março de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças , Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

(ver documento original)

202066937

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 368/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Portaria 772/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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