Considerando que, na sequência da publicação do despacho 15 673/2006, do Ministro de Estado e das Finanças, de 12 de Junho de 2006, foi celebrado o designado «Acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal»;
Considerando que, no referido acordo quadro assinado em 14 de Junho de 2006, ficou consagrada a atribuição à concessionária, sem encargos para o Estado, a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, da variante à EN 207 (nó do IP 9)-Felgueiras, objecto anteriormente retirado da concessão SCUT do Grande Porto, por razões decorrentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental e com vista a dar resposta aos condicionamentos da respectiva declaração de impacte ambiental;
Considerando que, em execução do acordado, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei 147/2009, de 24 de Junho, que altera as bases da concessão da AENOR, incluindo no respectivo objecto o lanço variante à EN 207 (nó do IP 9)-Felgueiras (EN 101), cuja data limite de entrada em serviço foi fixada para o 2.º trimestre de 2009;
Considerando que a inclusão deste novo troço na concessão implica a sua sujeição ao regime de portagem, à semelhança do que acontece com os restantes lanços desde o início da concessão;
Considerando que a cobrança de taxas de portagem em toda a extensão do lanço variante à EN 207 (nó do IP 9)-Felgueiras (EN 101) é efectuada na praça de portagem situada no sublanço nó do IP 9/nó de Longra, não sendo possível distinguir, para efeitos de determinação da taxa de portagem devida, os utentes que percorrerão a totalidade do lanço daqueles que o irão abandonar no nó de Longra;
Considerando que, por esse motivo, da aplicação do regime constante do contrato de concessão resultaria que aos utilizadores da auto-estrada que saíssem no nó de Longra seria cobrada uma taxa de portagem idêntica à cobrada aos utilizadores que percorressem a totalidade do referido lanço, saindo em Felgueiras (EN 101);
Considerando que o concedente entende que a oneração dos utilizadores do sublanço nó do IP 9/nó de Longra com o encargo inerente ao pagamento da taxa de portagem relativa ao sublanço seguinte não se revela adequada e proporcional, nem se justifica à luz dos princípios que determinam a cobrança de portagens aos utentes da rede rodoviária nacional:
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, determina-se:
1 - A não cobrança de taxas de portagem aos utilizadores no sublanço nó de Longra-Felgueiras (EN 101), até que sejam criadas as condições técnicas necessárias para que essa cobrança seja efectuada de acordo com a distância efectivamente percorrida.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
26 de Junho de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.