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Deliberação 2155/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Reconhece com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de licenciado, mestre e doutor, os graus académicos de ensino superior atribuídos na na Eslováquia, Eslovénia, Letónia e Suécia e constantes da tabela aprovada pela presente deliberação (Deliberação genérica n.º 13).

Texto do documento

Deliberação 2155/2009

Considerando que o reconhecimento de graus académicos estrangeiros, atribuídos pelas instituições de ensino superior de países da Europa, antes das reorganizações resultantes da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha requer, naturalmente, a adopção de uma metodologia específica, dadas as diferenças até então existentes entre as estruturas dos sistemas de ensino superior dos diferentes países e a possível não correspondência do número créditos ECTS desses graus aos dos actuais graus

organizados segundo o processo de Bolonha.

Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, conferidos antes do Processo de Bolonha, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 107/2008, de 25 de Junho.

Considerando os princípios adoptados pela Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março.

Considerando, igualmente, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;

De acordo com as informações da Rede ENIC/NARIC, obtidas até à aprovação da presente deliberação, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o

seguinte:

Deliberação genérica n.º 13

1 - Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação 120/98, de 27 de Fevereiro e pelo Despacho 22 018/99, de 16 de Novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pela deliberação 1494/2009, de 28 de Maio e pelas Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009, de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus constantes na tabela seguinte, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:

(ver documento original)

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as formações de duração igual ou superior a cinco anos, correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de Março.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas conferido nos termos da Lei 46/86 de

14 de Outubro.

3 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.

4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

16 de Julho de 2009. - O Presidente, António Morão Dias.

202063104

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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