Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;
Assim, e na sequência de consulta efectuada junto das entidades competentes, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 15
1 - Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação 120/98, de 27 de Fevereiro e pelo Despacho 22018/99, de 16 de Novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pela deliberação 1494/2009, de 28 de Maio e Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009, de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus conferidos pela Moldávia e constantes na tabela seguinte, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008,de 25 de Junho:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da consulta nos seguintes endereços electrónicos:http://www.edu.md/?lng=en&MenuItem=3&SubMenu0=7&SubMenu1=2 (Instituições Públicas) e http://www.edu.md/?lng=en&MenuItem=3&SubMenu0=7&SubMenu1=3
(Instituições Privadas).
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as formações de duração igual ou superior a cinco anos correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei 74/2006, de24 de Março.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas conferido nos termos da Lei 46/86 de14 de Outubro.
4 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.5 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
16 de Julho de 2009. - O Presidente, António Morão Dias.
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